28.09

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Competência para julgar ações de insolvência civil é da Justiça estadual

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 678162, com repercussão geral (Tema 859), na sessão virtual encerrada em 21/9.

No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas declarou-se incompetente para julgar ação incidental de insolvência civil ajuizada pela União, por entender que o termo “falência” do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal também engloba a insolvência civil. Segundo esse dispositivo, as falências estão entre os casos excepcionais que, mesmo envolvendo interesses da União, não são de competência da Justiça Federal. O processo foi remetido ao juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema (AL), que também entendeu que a matéria não era de sua competência, ao considerar que a exceção constitucional deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica à insolvência civil.

Na resolução do conflito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça comum estadual para julgar o caso, com o fundamento de que não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, mesmo na hipótese de ação proposta pela União, por entidades autárquicas ou por empresa pública federal. No recurso ao STF, a União defendia que a regra constitucional abrange apenas falência, e, por este motivo, compete à Justiça Federal o processamento de demandas relativas a insolvência civil.

Concurso de credores

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que negou provimento ao RE e manteve a decisão do STJ. Segundo o ministro, a norma constitucional, que inclui apenas a falência entre as exceções de competência da Justiça Federal de primeira instância em relação aos interesses da União, não deve ser interpretada de forma literal. Para a maioria dos ministros, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento provimento do RE, por entender que a exceção constitucional se aplica unicamente aos casos de falência.

A tese de repercussão geral será fixada posteriormente.

RE 678162

Fonte: STF, 25/09/2020.