15.04
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Concedido pedido cautelar de salvaguardas a grupo econômico
O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, atendeu nessa tarde (14/4) a pedido cautelar de salvaguardas econômicas do Grupo Metodista. Com a decisão, fica admitido o processamento da Recuperação Judicial, que deve ser apresentada em até 30 dias.
A decisão do magistrado determina, com efeito imediato:
- a suspensão das ações individuais, a suspensão da exigibilidade de todos e quaisquer créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte contra todos os Requerentes
- às instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A, absterem-se de fazer qualquer retenção de valores, títulos, depósitos e direitos para fins de auto pagamento decorrentes dos instrumentos de cessão fiduciária de direitos creditórios.
Os pedidos na ação chamada tutela cautelar antecedente, subscrita por 16 unidades educacionais do grupo Metodista, são justificados pelo iminente risco de colapso financeiro que, segunda os autores, poderia inclusive inviabilizar o processo de recuperação judicial.
Decisão
No despacho, o magistrado explicou que a concessão das medidas é necessária neste momento crítico da instituição “sobejamente demonstrado na grave crise vivida pelos Autores, com fechamento de unidades, dificuldades para a administração, pagamento de salários de professores. E esta situação de perigo é que faz com que as medidas pleiteadas sejam deferidas”.
Segundo o Juiz, a necessidade pela adoção do procedimento de recuperação pelas autoras ficou caracterizada em razão do agravamento da situação econômica causado pelo impacto econômico causado pela COVID-19, “o que fez com que as pessoas deixassem de buscar qualificação educacional frente a falta de perspectiva do mercado de trabalho”, fator acrescido ao prejuízo na arrecadação em razão da diminuição dos programas de incentivos à educação.
“Entendo que, com a antecipação dos efeitos da recuperação postulado (stay period), os requerentes terão condições de se reorganizar a fim de manter a prestação do serviço, cuja importância já destaquei ao admitir a presente ação ajuizada pelos requerentes”, disse o magistrado.
Excepcionalidade
Para o Juiz, que ressaltou o caráter excepcional do caso em questão, em uma “uma leitura estrita” da Lei 11.101/2005 não há previsão para quem não seja empresário se valer da Recuperação e da Falência, quanto mais em se tratando de associações civis.
No entanto, observa que “em uma crise aguda como a que estamos vivendo, é inevitável que outros atores de atividade econômicas busquem o Judiciário para pleitear medidas coletivas de negociação como é a da Recuperação Judicial”.
Acrescenta ainda considerações sobre a necessidade de tutela jurídica, de proteção a direitos fundamentais de associação, educação e normas constitucionais. “Importante salientar: não é qualquer atividade de Associação que é digna de proteção para os fins aqui discutidos. É uma atividade relevante”, diz o julgador.
“E a relevância não é apenas abstrata, mas concreta, ou seja, uma pequena atividade de educação não teria as condições de passar pelos critérios aqui expostos. Há que se ter relevância e impacto social, um interesse para manter a atividade”.
A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS. Cabe recurso.
Processo eletrônico 5035686-71.2021.8.21.0001
Fonte: TJRS, 14/04/2021.
A decisão do magistrado determina, com efeito imediato:
- a suspensão das ações individuais, a suspensão da exigibilidade de todos e quaisquer créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte contra todos os Requerentes
- às instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A, absterem-se de fazer qualquer retenção de valores, títulos, depósitos e direitos para fins de auto pagamento decorrentes dos instrumentos de cessão fiduciária de direitos creditórios.
Os pedidos na ação chamada tutela cautelar antecedente, subscrita por 16 unidades educacionais do grupo Metodista, são justificados pelo iminente risco de colapso financeiro que, segunda os autores, poderia inclusive inviabilizar o processo de recuperação judicial.
Decisão
No despacho, o magistrado explicou que a concessão das medidas é necessária neste momento crítico da instituição “sobejamente demonstrado na grave crise vivida pelos Autores, com fechamento de unidades, dificuldades para a administração, pagamento de salários de professores. E esta situação de perigo é que faz com que as medidas pleiteadas sejam deferidas”.
Segundo o Juiz, a necessidade pela adoção do procedimento de recuperação pelas autoras ficou caracterizada em razão do agravamento da situação econômica causado pelo impacto econômico causado pela COVID-19, “o que fez com que as pessoas deixassem de buscar qualificação educacional frente a falta de perspectiva do mercado de trabalho”, fator acrescido ao prejuízo na arrecadação em razão da diminuição dos programas de incentivos à educação.
“Entendo que, com a antecipação dos efeitos da recuperação postulado (stay period), os requerentes terão condições de se reorganizar a fim de manter a prestação do serviço, cuja importância já destaquei ao admitir a presente ação ajuizada pelos requerentes”, disse o magistrado.
Excepcionalidade
Para o Juiz, que ressaltou o caráter excepcional do caso em questão, em uma “uma leitura estrita” da Lei 11.101/2005 não há previsão para quem não seja empresário se valer da Recuperação e da Falência, quanto mais em se tratando de associações civis.
No entanto, observa que “em uma crise aguda como a que estamos vivendo, é inevitável que outros atores de atividade econômicas busquem o Judiciário para pleitear medidas coletivas de negociação como é a da Recuperação Judicial”.
Acrescenta ainda considerações sobre a necessidade de tutela jurídica, de proteção a direitos fundamentais de associação, educação e normas constitucionais. “Importante salientar: não é qualquer atividade de Associação que é digna de proteção para os fins aqui discutidos. É uma atividade relevante”, diz o julgador.
“E a relevância não é apenas abstrata, mas concreta, ou seja, uma pequena atividade de educação não teria as condições de passar pelos critérios aqui expostos. Há que se ter relevância e impacto social, um interesse para manter a atividade”.
A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS. Cabe recurso.
Processo eletrônico 5035686-71.2021.8.21.0001
Fonte: TJRS, 14/04/2021.