14.09

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Direito do Consumidor

Contrato cancelado por inadimplência não gera dever de indenizar

Uma clínica de estética que cancelou um contrato por causa de inadimplência não é obrigada a indenizar uma cliente, nem devolver valores já pagos. Tal entendimento é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, manifestado através de sentença assinada pelo juiz titular Licar Pereira. Na ação, que teve como parte demandada a M3 Serviços Estéticos Ltda, a autora relatou que, em 29 de maio de 2020, firmou contrato de adesão com a clínica requerida, relativa à depilação a laser da virilha, buço, lombar e glúteos, com 10 sessões para cada área, no valor de R$ 2.225,66.

Alegou que, ao chegar na 7ª parcela, enfrentou problemas financeiros, atrasando o pagamento por 90 dias. Afirmou que ao entrar em contato com a requerida, tentou realizar a quitação dos débitos, porém, tal pedido fora negado, sendo informada que seu contrato já estaria cancelado. Disse, ainda, que solicitou a restituição proporcional dos valores pagos, o que foi negado pela demandada. Relatou que tentou por diversas vezes agendar as sessões restantes, porém, nunca tinha vaga disponível. Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo que a demandada realizasse a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a clínica reclamada requereu a improcedência dos pedidos.

“Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá a reclamada o ônus da prova (…) A requerida, em contestação, afirmou que não praticou qualquer ilícito, vez que no contrato firmado consta a informação de que ‘no caso de atraso ou inadimplementos do Contratante a clínica reserva-se do direito de não atender o contratante até a regularização do(s) pagamento(s) em atraso”, destacou o magistrado na sentença, frisando que a demandada tinha a prerrogativa de executar o contrato para exigir o pagamento das parcelas ou rescindi-lo e deixar de prestar o serviço contratado, ambas opções sem prejuízo de exigir perdas e danos.

CONTRATO

Em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, consta na cláusula 14 que na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão do contrato por iniciativa única e por motivos particulares do contratante, caberia a restituição da quantia de 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas. “Ocorre que, no presente caso, o cancelamento ocorreu pelo contratado, em razão da inadimplência da parte autora, sem a utilização integral dos serviços ofertados (…) Neste caso, não caberia a devolução dos valores já pagos pela autora (…) Assim, tal pedido não merece deferimento, vez que não consta no contrato nenhuma informação quanto a devolução dos valores no caso de cancelamento por inadimplência”, pontuou o Judiciário.

E concluiu: “Não havendo nenhuma falha ou ilícito cometido pela parte requerida, não há nenhum dano a ser indenizado (…) Quanto ao pedido contraposto, este igualmente não merece deferimento, vez que o contrato já encontra-se cancelado e a parte autora não deu continuidade na realização das sessões (…) Assim, não é cabível que a autora seja condenada a realizar o pagamento dos restantes das parcelas”.

PROCESSO RELACIONADO 0801004-56.2023.8

Fonte: TJMA, 11/09/2023.
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