10.10
Artigos
Imobiliário
Corretor de imóveis deve ser remunerado desde que haja comprovação da intermediação imobiliária
por Thomaz Pereira Duarte
Em recente decisão monocrática proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], foi decidido que para que faça jus à comissão de corretagem o corretor deve fazer a comprovação da intermediação imobiliária, mesmo que o negócio seja celebrado posteriormente sem a sua mediação.
Eis a ementa da referida decisão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E RESULTADO OBTIDO POSTERIORMENTE. COMISSÃO DEVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sabe-se que a intermediação imobiliária surge não apenas com a aproximação entre as pessoas interessadas em realizar o negócio jurídico, mas também quando esteja o intermediado autorizado a oferecer o bem e tenha trabalhado nas tratativas e negociações envolvendo o negócio (e que, ao final, o resultado útil e de interesse dos negociantes seja levado a efeito). A simples aproximação das partes não é suficiente para impor o pagamento da comissão de corretagem, que somente é devida quando comprovado, além da aproximação, o trabalho útil durante as tratativas e o resultado pretendido que leva ao desfecho positivo do negócio.
É posição consolidada no STJ que “o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel” (AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
No julgamento agora analisado, segundo restou pontuado pela Corte Estadual, ficou demonstrado que o futuro vendedor formalizou a intermediação imobiliária com a empresa corretora de imóveis, sendo que essa não apenas apresentou o imóvel a eventuais interessados, como conduziu os futuros compradores em mais de uma visita ao imóvel, recebeu dele propostas e as encaminhou ao proprietário, sendo que, meses depois, à revelia da imobiliária, o negócio foi efetivamente celebrado. Há tênue distinção entre a aproximação e a intermediação imobiliária e que uma vez comprovada a corretagem, faz jus o corretor em receber a sua remuneração e não cabe ao STJ infirmar e reanalisar os fatos e provas que serviram para justificar a decisão proferida pela Corte Estadual, que é vedado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.
[1]AgInt no AREsp n. 2.340.835/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2340835 – DF julgado em 02 de agosto de 2023.
Em recente decisão monocrática proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], foi decidido que para que faça jus à comissão de corretagem o corretor deve fazer a comprovação da intermediação imobiliária, mesmo que o negócio seja celebrado posteriormente sem a sua mediação.
Eis a ementa da referida decisão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E RESULTADO OBTIDO POSTERIORMENTE. COMISSÃO DEVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sabe-se que a intermediação imobiliária surge não apenas com a aproximação entre as pessoas interessadas em realizar o negócio jurídico, mas também quando esteja o intermediado autorizado a oferecer o bem e tenha trabalhado nas tratativas e negociações envolvendo o negócio (e que, ao final, o resultado útil e de interesse dos negociantes seja levado a efeito). A simples aproximação das partes não é suficiente para impor o pagamento da comissão de corretagem, que somente é devida quando comprovado, além da aproximação, o trabalho útil durante as tratativas e o resultado pretendido que leva ao desfecho positivo do negócio.
É posição consolidada no STJ que “o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel” (AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
No julgamento agora analisado, segundo restou pontuado pela Corte Estadual, ficou demonstrado que o futuro vendedor formalizou a intermediação imobiliária com a empresa corretora de imóveis, sendo que essa não apenas apresentou o imóvel a eventuais interessados, como conduziu os futuros compradores em mais de uma visita ao imóvel, recebeu dele propostas e as encaminhou ao proprietário, sendo que, meses depois, à revelia da imobiliária, o negócio foi efetivamente celebrado. Há tênue distinção entre a aproximação e a intermediação imobiliária e que uma vez comprovada a corretagem, faz jus o corretor em receber a sua remuneração e não cabe ao STJ infirmar e reanalisar os fatos e provas que serviram para justificar a decisão proferida pela Corte Estadual, que é vedado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.
[1]AgInt no AREsp n. 2.340.835/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2340835 – DF julgado em 02 de agosto de 2023.