23.06
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Corte do STJ define requisitos para recuperação judicial de produtores rurais
Por Joice Bacelo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese sobre a recuperação judicial de produtores rurais. Os ministros da 2ª Seção definiram, em julgamento realizado ontem, com efeito repetitivo, que o produtor em atividade empresarial há mais de dois anos pode apresentar pedido de recuperação se, naquele momento, estiver inscrito na Junta Comercial.
O tempo de inscrição, portanto, não é requisito para o pedido de reestruturação das dívidas. Essa decisão está em linha com o que ficou estabelecido na reformulação da Lei de Recuperações e Falências, vigente desde janeiro de 2021.
A nova lei - nº 14.112, de 2020, que alterou a Lei nº 11.101, de 2005 - deixou expressa a possibilidade de produtores rurais apresentarem pedido de recuperação judicial. Estabelece, para isso, a comprovação da atividade por pelo menos dois anos, o que pode ser feito mediante apresentação do livro caixa, balanço patrimonial ou declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Antes não havia previsão na lei e as discussões sobre esse tema eram frequentes.
O Código Civil permite aos produtores rurais atuarem como pessoa física ou empresa. Só que a Lei de Recuperações - antes de ser atualizada - tinha como regra geral que somente as empresas com cadastro na Junta Comercial e, no mínimo dois anos de atividade, poderiam ter acesso ao processo de reestruturação.
Havia dúvida se os produtores rurais, para entrar com o pedido, deveriam ter inscrição na Junta Comercial por pelo menos dois anos - como exigido das demais empresas. Uma minoria atua dessa forma. De acordo com o IBGE, em 2017 apenas 97,5 mil de um total de 5 milhões de produtores rurais no país tinham CNPJ.
Os ministros da 2ª Seção julgaram o tema, ontem, por meio de dois recursos (REsp nº 1905573 e REsp nº 1747011). O relator, ministro Luís Felipe Salomão, apontou a nova lei e frisou que as duas turmas de direito privado da Corte têm decisões para permitir a recuperação judicial de produtores rurais independentemente dos dois anos de inscrição na Junta.
Ele citou, no voto, um julgamento emblemático para o setor. Foi em 2019, na 4ª Turma. O caso envolvia o Grupo JPupin, de Mato Grosso. Foi a primeira vez que a Corte enfrentou o tema e gerou precedente para as instâncias inferiores do Judiciário.
Os ministros definiram, naquela ocasião, que o produtor rural pode pedir recuperação judicial, que os dois anos de atividade poderiam ser comprovados de outras formas - além da inscrição na Junta Comercial - e que as dívidas constituídas como pessoa física poderiam ser incluídas no processo de reestruturação.
Salomão recorda, no seu voto, que no ano seguinte, em 2020, a 3ª Turma também se debruçou sobre o tema e decidiu da mesma forma.
“Parece intuitivo que, nos termos da teoria da empresa, a qualidade de empresário rural também se verificará sempre que comprovado o exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, independentemente da efetivação da inscrição na Junta Comercial”, disse na sessão.
A decisão foi unânime e, como caráter repetitivo, a tese fixada pelos ministros deverá ser replicada por desembargadores e juízes de todo o país.
Fonte: Valor Econômico, 23/06/2022.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese sobre a recuperação judicial de produtores rurais. Os ministros da 2ª Seção definiram, em julgamento realizado ontem, com efeito repetitivo, que o produtor em atividade empresarial há mais de dois anos pode apresentar pedido de recuperação se, naquele momento, estiver inscrito na Junta Comercial.
O tempo de inscrição, portanto, não é requisito para o pedido de reestruturação das dívidas. Essa decisão está em linha com o que ficou estabelecido na reformulação da Lei de Recuperações e Falências, vigente desde janeiro de 2021.
A nova lei - nº 14.112, de 2020, que alterou a Lei nº 11.101, de 2005 - deixou expressa a possibilidade de produtores rurais apresentarem pedido de recuperação judicial. Estabelece, para isso, a comprovação da atividade por pelo menos dois anos, o que pode ser feito mediante apresentação do livro caixa, balanço patrimonial ou declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Antes não havia previsão na lei e as discussões sobre esse tema eram frequentes.
O Código Civil permite aos produtores rurais atuarem como pessoa física ou empresa. Só que a Lei de Recuperações - antes de ser atualizada - tinha como regra geral que somente as empresas com cadastro na Junta Comercial e, no mínimo dois anos de atividade, poderiam ter acesso ao processo de reestruturação.
Havia dúvida se os produtores rurais, para entrar com o pedido, deveriam ter inscrição na Junta Comercial por pelo menos dois anos - como exigido das demais empresas. Uma minoria atua dessa forma. De acordo com o IBGE, em 2017 apenas 97,5 mil de um total de 5 milhões de produtores rurais no país tinham CNPJ.
Os ministros da 2ª Seção julgaram o tema, ontem, por meio de dois recursos (REsp nº 1905573 e REsp nº 1747011). O relator, ministro Luís Felipe Salomão, apontou a nova lei e frisou que as duas turmas de direito privado da Corte têm decisões para permitir a recuperação judicial de produtores rurais independentemente dos dois anos de inscrição na Junta.
Ele citou, no voto, um julgamento emblemático para o setor. Foi em 2019, na 4ª Turma. O caso envolvia o Grupo JPupin, de Mato Grosso. Foi a primeira vez que a Corte enfrentou o tema e gerou precedente para as instâncias inferiores do Judiciário.
Os ministros definiram, naquela ocasião, que o produtor rural pode pedir recuperação judicial, que os dois anos de atividade poderiam ser comprovados de outras formas - além da inscrição na Junta Comercial - e que as dívidas constituídas como pessoa física poderiam ser incluídas no processo de reestruturação.
Salomão recorda, no seu voto, que no ano seguinte, em 2020, a 3ª Turma também se debruçou sobre o tema e decidiu da mesma forma.
“Parece intuitivo que, nos termos da teoria da empresa, a qualidade de empresário rural também se verificará sempre que comprovado o exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, independentemente da efetivação da inscrição na Junta Comercial”, disse na sessão.
A decisão foi unânime e, como caráter repetitivo, a tese fixada pelos ministros deverá ser replicada por desembargadores e juízes de todo o país.
Fonte: Valor Econômico, 23/06/2022.