20.03

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Direito Tributário

COVID-19 – POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

O presente informativo objetiva trazer aos nossos clientes breves esclarecimentos acerca da possibilidade de transação tributária em relação aos débitos de tributos federais inscritos em dívida ativa.
 
O Ministro da Economia, Paulo Guedes, autorizou, na última terça-feira (17/03/2020), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a adotar medidas extraordinárias, visando atenuar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19, por meio da Portaria nº 103, de 17 de março de 2020.
 
Abaixo listamos as medidas de maior impacto jurídico:
 
Portaria nº 7.802: Em vigor desde 18 de março de 2020, contendo os procedimentos necessários para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, com o intuito de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira em razão dos efeitos do COVID-19.
 
Condições para transação de dívida ativa:
 
· O contribuinte, aderindo à proposta da PGFN, a título de entrada, realizará o pagamento de 1% do total de débitos, com possibilidade de parcelarmente em até três vezes. A quantia restante poderá ser parcelada em até 81 (oitenta e uma) meses, contados a partir de 30 de junho de 2020.
· Para contribuintes pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, o parcelamento poderá ser realizado em até 97 (noventa e sete) meses.
· Para os débitos provenientes de contribuições o prazo de parcelamento será de 57 (cinquenta e sete) meses.
· No tocante aos débitos objeto de discussão judicial, a proposta de transação ocorre mediante apresentação do requerimento de desistência do litígio.
· IMPORTANTE: O prazo para adesão à Acordo de Transação na cobrança da dívida ativa da União ficará aberto até o dia 25 de março de 2020.
  
Portaria nº 7.821: Em vigor desde 18 de março de 2020, contendo medidas de prevenção ao contágio do novo CORONAVÍRUS, mediante suspensão dos seguintes prazos.
 
Suspende, por 90 (noventa) dias, os seguintes prazos em curso no dia 16/03/2020 e que se iniciarem após essa data:

· Impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade;
· Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.
· Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e recurso contra a decisão que o indeferir.
 
Suspende, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
· Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
· Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade.
 
Suspende, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
 
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários.