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Contencioso Administrativo e Judicial

Credor não deve pagar honorários por buscar satisfação da dívida

Por Tábata Viapiana

Não se deve fixar honorários de sucumbência em detrimento do credor que se valeu do meio processual adequado para obter a satisfação de seu crédito.

O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao afastar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de honorários aos advogados de dois devedores.

O juízo de origem declarou a prescrição intercorrente da pretensão ao recebimento do crédito, referente a cédulas bancárias de 1988, e, assim, arbitrou honorários advocatícios de 10% do valor da causa a favor do patrono dos executados.

O banco recorreu ao TJ-SP contra a condenação ao pagamento dos honorários. Em votação unânime, a turma julgadora deu provimento ao recurso, uma vez que a ação judicial foi movida pelos devedores, não pelo credor. A relatora foi a desembargadora Sandra Galhardo Esteves.

"Malgrado a inércia do exequente, foram os executados quem deram causa à propositura da ação. Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe, o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente, seja ainda condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência", afirmou.

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0002704-19.1988.8.26.0224

Fonte: ConJur, 21/05/2021.
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