03.03

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Contencioso Administrativo e Judicial

Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida

O credor (ou entidade que negociou mercadoria com uma empresa) não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem receber prestação divisível diferente daquilo que foi pactuado. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso de um supermercado para renegociar dívida com um fornecedor e determinar a redução dos valores das parcelas.

O supermercado pediu a renegociação da dívida com um fornecedor, alegando que o abalo econômico nacional reduziu a sua capacidade de pagamento, tornando a avença mais onerosa em seu desfavor. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente,

A relatora do recurso do supermercado, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, afirmou que, apesar da alegada situação financeira do devedor, não existe obrigação da credora em renegociar a dívida, até por que os valores do acordo anterior previram parcelas fixas de R$ 5 mil, e, desta forma, não houve motivo imprevisível que trouxesse desproporção das prestações, de modo que seja necessária intervenção do Judiciário.

Para a magistrada, diante da situação fática, não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera privada dos particulares para fins de renegociação de dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor. “Isto porque qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas”, destacou a relatora.

Conforme a decisão, o parcelamento de dívida em atraso é liberalidade do credor e não pode haver elasticidade do prazo sem o consentimento deste, pois não está obrigado a receber a quantia em valores inferiores ao acordado. Desta forma, a desembargadora concluiu que para o recebimento, pelo credor, de forma de pagamento divergente da que foi contratada, seria imprescindível o consentimento expresso nesse sentido.

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0801993-06.2019.8.20.5124

Fonte: ConJur, 03/03/2022.
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