08.10

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Direito Tributário

Credora fiduciária de imóvel não responde por dívidas de IPTU

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Prefeitura de São Paulo para que a Caixa Econômica Federal (Caixa) respondesse pelas dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis das quais é credora fiduciária. 

O município de São Paulo alegava que tanto o proprietário quanto o compromissário do bem imóvel respondem pelo IPTU devido. O ente público chegou a emitir título de cobrança em nome da Caixa, o qual foi desconsiderado pela decisão de primeira instância, que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para responder pela dívida e extinguiu o processo. 

No TRF3, ao analisar o recurso do Município, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a alienação fiduciária de bem imóvel é a operação pela qual o devedor, visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97. 

A magistrada ressaltou que, de acordo com o artigo 27, § 8º da lei, "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". 

Para a desembargadora, o credor não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário é o possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, condição em que não se fazem presentes nenhum desses direitos. 

“A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário”, declarou. 

Assim, “é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal”. 

A decisão foi acompanhada pela maioria da Turma Julgadora, com exceção do desembargador federal André Nabarrete, favorável ao prosseguimento da cobrança, pois, para ele, de acordo com artigo 34 do Código Tributário Nacional, a responsabilização do devedor fiduciante pelos tributos que recaiam sobre o imóvel não exclui a do credor fiduciário.  

Apelação/ Remessa Necessária 0068432-08.2015.4.03.6182 

Fonte: TRF3, 06/10/2020.
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