10.03

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Cumprimento dos prazos de pagamento de resgates previstos no regulamento do fundo e na regulamentação

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje o Ofício Circular CVM/SIN 1/2022. O objetivo é explicitar o entendimento da área técnica sobre o que deve ser computado no processamento operacional de resgates, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, previsto no art. 37, III, da Instrução CVM 555.  

O documento esclarece que a SIN interpreta o “pagamento” do resgate como o momento da efetiva colocação dos recursos financeiros à disposição do cotista. Além disso, informa que o prazo decorrido entre a liquidação do resgate pelo fundo e a efetiva disponibilização dos recursos ao investidor deve ser considerado dentro dos cinco dias úteis. 

“Identificamos instituições com interpretações divergentes sobre o que deveria estar computado dentro desse prazo, em relação ao processamento operacional do resgate. Assim, a ideia é esclarecer que devem estar contemplados todos os ritos operacionais, desde a cotização do resgate até a efetiva disponibilização dos recursos ao investidor. Se a instituição pretender, por exemplo, pagar o resgate por meio de ordem de pagamento e o fizer após o horário de expediente bancário, terá até quatro dias úteis para assim proceder, pois apenas dessa forma o recurso ficará efetivamente disponível ao investidor até o quinto dia útil” - explicou Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM. 

Multa 

Ao prever o prazo de pagamento de resgates no regulamento do fundo, o administrador deve se assegurar de que os cinco dias úteis serão cumpridos, sob pena de multa diária, prevista no artigo 37, V, da Instrução CVM 555. 

Mais informações 

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 1/2022

Fonte: CVM, 09/03/2022.
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