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CVM ajusta regras de emissores e de ofertas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/3/2023, a Resolução CVM 180, que promove alterações normativas pontuais nas Resoluções CVM 80 e CVM 160, ambas de 2022, para esclarecer comandos normativos e possibilitar aplicação de rito automático em determinadas ofertas subsequentes.

A norma não foi submetida à consulta pública dado o caráter pontual e específico das alterações em questão. Também foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório por promover mudanças voltadas à redução de exigências regulatórias.

Alterações na Resolução CVM 160 - Ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

- Esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (EFRF): muda a redação do dispositivo que define o status de EFRF para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de ofertas se beneficiarem de rito automático nos casos em que o devedor único de lastro de título de securitização se enquadrar como EFRF.
- Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: esclarece que é possível aplicar o rito automático nessas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora.
- Análise prévia por entidade autorreguladora: altera redação do art. 27, § 7º, com finalidade de a) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos elencados; b) acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora; e c) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por parte da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro.
- Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimiza a rotina de análise de pedido de registro de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam pedidos de registro. A suficiência da documentação de registro pode ser presumida após o prazo de 10 dias, evitando, assim, atos desnecessários de confirmação.

Alterações na Resolução CVM 80 - Emissores de valores mobiliários

- Revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B: uniformiza, para fins de clareza, a utilização do marcador "X" indicativo de não-exigibilidade em itens e subitens do formulário de referência, sem alteração no conteúdo das exigências.
- Mudança no fluxo de pedido de registro de emissor: assim como no caso do pedido de registro de oferta, a área técnica passará a se manifestar apenas em caso de insuficiência da documentação apresentada no pedido de registro de emissor.
- Exclusão das notas de rodapé nº 90 e 91: afasta dúvidas que surgiram no preenchimento do formulário de referência.

Atenção

A Resolução CVM 180 entra em vigor em 3/4/2023.

Mais informações

Acesse a Resolução CVM 80, Resolução CVM 160 e a Resolução CVM 180.

Fonte: CVM, 22/03/2023.
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