06.12
Imprensa
Financeiro
CVM altera pontualmente Resolução 31
AComissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 5/12/2022, a Resolução CVM 174, que altera a Resolução CVM 31 com o objetivo de tornar mais rápido e seguro o processo de constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras garantias sobre valores mobiliários, incluindo cotas de fundos de investimento abertos.
Mudanças
A Resolução CVM 174 resulta da Audiência Pública SDM 04/21 e traz as seguintes alterações principais em relação à minuta colocada em discussão:
esclarecimento expresso de que as alterações promovidas na Resolução CVM 31 não impedem a atuação de entidades registradoras na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento.
ampliação da aplicação das normas sobre constituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias a qualquer valor mobiliário.
previsão de que os eventuais encargos gerados pela constituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários devem ser arcados exclusivamente pelas partes diretamente envolvidas na operação, nos termos por elas pactuados.
Atenção
A Resolução CVM 174 entra em vigor em 2/1/2023.
Mais informações
A edição da Resolução CVM 174 faz parte da Agenda Regulatória 2021.
Acesse o relatório da Audiência Pública 4/21 e a Resolução CVM 174.
Fonte: CVM, 05/12/2022.
Mudanças
A Resolução CVM 174 resulta da Audiência Pública SDM 04/21 e traz as seguintes alterações principais em relação à minuta colocada em discussão:
esclarecimento expresso de que as alterações promovidas na Resolução CVM 31 não impedem a atuação de entidades registradoras na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento.
ampliação da aplicação das normas sobre constituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias a qualquer valor mobiliário.
previsão de que os eventuais encargos gerados pela constituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários devem ser arcados exclusivamente pelas partes diretamente envolvidas na operação, nos termos por elas pactuados.
Atenção
A Resolução CVM 174 entra em vigor em 2/1/2023.
Mais informações
A edição da Resolução CVM 174 faz parte da Agenda Regulatória 2021.
Acesse o relatório da Audiência Pública 4/21 e a Resolução CVM 174.
Fonte: CVM, 05/12/2022.