30.06
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CVM altera procedimentos sobre recursos de decisões relativas ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 29/6/2021, nova Resolução que altera, de forma temporária e em caráter experimental:
- prazo para a decisão da CVM quanto a recursos de decisão das entidades administradoras de mercado de bolsa que tenha negado pedido de investidor de ressarcimento junto ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
- casos em que a competência para a decisão desses recursos é do Colegiado.
A Resolução prevê que o prazo para a decisão da CVM de que trata o art. 83, § 1º, da Instrução CVM 461 passa a ser de 180 dias úteis e que a decisão caberá ao Colegiado, nos casos em que o titular da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI), após analisar o recurso, concluir:
- pela procedência integral ou parcial do recurso; ou
- que a submissão do recurso ao Colegiado, para deliberação, se justifica por envolver aspecto inovador ou entendimento ainda não pacificado sobre a matéria.
Nos demais casos, a decisão sobre os recursos caberá ao titular da SMI.
“Com o aumento do número de investidores pessoa natural no mercado de capitais, houve também significativo crescimento do número de recursos recebidos pela Autarquia. Os novos procedimentos buscam promover a eficiência administrativa da CVM a fim de viabilizar o adequado tratamento desses recursos”.
Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários.
Atenção!
A audiência pública foi dispensada em virtude de a Resolução ser voltada para situação específica e pontual, não envolvendo alteração substancial de mérito da Instrução CVM 461.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 38.
Fonte: CVM, 29/06/2021.
- prazo para a decisão da CVM quanto a recursos de decisão das entidades administradoras de mercado de bolsa que tenha negado pedido de investidor de ressarcimento junto ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
- casos em que a competência para a decisão desses recursos é do Colegiado.
A Resolução prevê que o prazo para a decisão da CVM de que trata o art. 83, § 1º, da Instrução CVM 461 passa a ser de 180 dias úteis e que a decisão caberá ao Colegiado, nos casos em que o titular da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI), após analisar o recurso, concluir:
- pela procedência integral ou parcial do recurso; ou
- que a submissão do recurso ao Colegiado, para deliberação, se justifica por envolver aspecto inovador ou entendimento ainda não pacificado sobre a matéria.
Nos demais casos, a decisão sobre os recursos caberá ao titular da SMI.
“Com o aumento do número de investidores pessoa natural no mercado de capitais, houve também significativo crescimento do número de recursos recebidos pela Autarquia. Os novos procedimentos buscam promover a eficiência administrativa da CVM a fim de viabilizar o adequado tratamento desses recursos”.
Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários.
Atenção!
A audiência pública foi dispensada em virtude de a Resolução ser voltada para situação específica e pontual, não envolvendo alteração substancial de mérito da Instrução CVM 461.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 38.
Fonte: CVM, 29/06/2021.