05.10
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CVM divulga metodologia para definição do tamanho dos grandes lotes mínimos (art. 95, § 1º, da Resolução CVM 135)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 4/10/2022, a decisão do Colegiado da Autarquia a respeito da metodologia para definição de Grandes Lotes de Negociação, em cumprimento ao artigo 95 da Resolução CVM 135/2022.
Publicada em 10/6/2022, a Resolução 135 passou a permitir a constituição de segmentos ou procedimentos de negociação específicos para a realização de operações com grandes lotes a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão. A regra indicou, ainda, a necessidade de que tais operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços.
“A CVM tomou para si a responsabilidade de divulgar os lotes mínimos de ações e dos valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes. O objetivo foi garantir a adoção de todas as cautelas e cuidados necessários para evitar efeitos indesejados sobre a liquidez e sobre o processo de formação de preço no livro central de ofertas. Entendemos que a negociação de grandes lotes é um passo importante para o aperfeiçoamento da microestrutura do mercado brasileiro”, comentou Francisco Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários.
Diálogo
A definição dos valores mobiliários elegíveis e respectivos lotes mínimos foi precedida de interações com o mercado. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) elaborou metodologia e realizou consulta a todos os participantes da Audiência Pública SDM 9/2019 que haviam feito comentários ou apresentado sugestões acerca das propostas indicadas pela CVM para a negociação de grandes lotes. Também foram destinatários da consulta, as entidades administradoras de mercados organizados autorizadas ou em processo de autorização pela CVM.
“O modelo europeu foi considerado como uma boa inspiração para o mercado brasileiro, uma vez que considera os diferentes padrões de liquidez das ações, o que permite um tratamento apropriado ao nosso mercado, onde as ações têm perfil de negociação bastante distinto entre si. Adicionalmente, a metodologia sugerida procurou preservar a adequada a formação de preços em mercado transparente para todos os papéis, já que, coerente com a proposta regulatória, abriu a possibilidade de direcionamento para o segmento de grandes lotes apenas das ofertas de volume elevado para o perfil de cada ação, sendo ainda que os efeitos da aplicação prática dessa metodologia serão monitorados de forma contínua e a mesma adequada, se necessário”, acrescentou o Superintendente da SMI.
Critérios
Para fins de divulgação a respeito de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes, os seguintes critérios serão utilizados:
- a mediana do volume diário negociado durante o período base de cálculo, tornando desnecessária a exclusão dos negócios realizados no primeiro dia de negociação da base de cálculo; e
- que o número mínimo de pregões em que tenha havido negociação para efeitos de cumprimento do critério de elegibilidade seja de 25% das sessões de negociação do período base de cálculo.
Definições de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes
Para a definição das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação por meio de operações com grandes lotes, será utilizada a tabela a seguir:
“A elaboração da referida tabela tomou por base as características do mercado brasileiro quanto à liquidez dos ativos, concentração de negócios de grandes volumes, atuação dos investidores na formação ou desfazimento de posições direcionais e disponibilidade de contraparte para operações”, explicou Francisco Bastos.
Periodicidade de divulgação
A CVM irá divulgar, a princípio, quadrimestralmente, por meio de Ofício Circular da SMI, as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos. Neste sentido, haverá alteração pontual na Resolução 135 que, inicialmente, previu divulgação anual.
“Integridade. Eficiência. Proteção do investidor. Ao realizar as definições cabíveis sobre os grandes lotes, a CVM tomou por base, inclusive, essas três vertentes”, comentou João Pedro Nascimento, presidente da CVM. “A Autarquia acredita que esse é um passo importante, moderno e aderente às práticas internacionais de mercado, e que está em linha com o ambiente de democratização do mercado de capitais, o chamado Open Capital Markets”, concluiu João Pedro Nascimento.
Mais informações
Acesse a Manifestação da Área Técnica - Ofício Interno 21/2022/CVM/SMI.
Acesse o extrato da ata da decisão do Colegiado.
Fonte: CVM, 04/10/2022.
Publicada em 10/6/2022, a Resolução 135 passou a permitir a constituição de segmentos ou procedimentos de negociação específicos para a realização de operações com grandes lotes a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão. A regra indicou, ainda, a necessidade de que tais operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços.
“A CVM tomou para si a responsabilidade de divulgar os lotes mínimos de ações e dos valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes. O objetivo foi garantir a adoção de todas as cautelas e cuidados necessários para evitar efeitos indesejados sobre a liquidez e sobre o processo de formação de preço no livro central de ofertas. Entendemos que a negociação de grandes lotes é um passo importante para o aperfeiçoamento da microestrutura do mercado brasileiro”, comentou Francisco Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários.
Diálogo
A definição dos valores mobiliários elegíveis e respectivos lotes mínimos foi precedida de interações com o mercado. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) elaborou metodologia e realizou consulta a todos os participantes da Audiência Pública SDM 9/2019 que haviam feito comentários ou apresentado sugestões acerca das propostas indicadas pela CVM para a negociação de grandes lotes. Também foram destinatários da consulta, as entidades administradoras de mercados organizados autorizadas ou em processo de autorização pela CVM.
“O modelo europeu foi considerado como uma boa inspiração para o mercado brasileiro, uma vez que considera os diferentes padrões de liquidez das ações, o que permite um tratamento apropriado ao nosso mercado, onde as ações têm perfil de negociação bastante distinto entre si. Adicionalmente, a metodologia sugerida procurou preservar a adequada a formação de preços em mercado transparente para todos os papéis, já que, coerente com a proposta regulatória, abriu a possibilidade de direcionamento para o segmento de grandes lotes apenas das ofertas de volume elevado para o perfil de cada ação, sendo ainda que os efeitos da aplicação prática dessa metodologia serão monitorados de forma contínua e a mesma adequada, se necessário”, acrescentou o Superintendente da SMI.
Critérios
Para fins de divulgação a respeito de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes, os seguintes critérios serão utilizados:
- a mediana do volume diário negociado durante o período base de cálculo, tornando desnecessária a exclusão dos negócios realizados no primeiro dia de negociação da base de cálculo; e
- que o número mínimo de pregões em que tenha havido negociação para efeitos de cumprimento do critério de elegibilidade seja de 25% das sessões de negociação do período base de cálculo.
Definições de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes
Para a definição das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação por meio de operações com grandes lotes, será utilizada a tabela a seguir:
Faixa | Mediana do volume diário negociado | Lote mínimo para negociação em segmento específico ou por meio de procedimentos específicos | Número de tickers integrantes da faixa |
1 | Maior que R$ 1,5 bilhão | R$ 8.500.000,00 | 2 |
2 | Entre R$ 800.000.000,01 e R$ 1.500.000.000,00 | R$ 7.000.000,00 | 2 |
3 | Entre 300.000.000,01 e R$ 800.000.000,00 | R$ 6.000.000,00 | 15 |
4 | Entre R$ 150.000.000,01 e R$ 300.000.000,00 | R$ 4.000.000,00 | 21 |
5 | Entre 80.000.00,01 e R$ 150.000.000,00 | R$ 3.000.000,00 | 36 |
6 | Entre R$ 20.000.000,01 e R$ 80.000.000 | R$ 2.000.000,00 | 61 |
7 | Entre R$ 500.000,01 e R$ 20.000.000,00 | R$ 1.000.000,00 | 65 |
8 | R$ 500.000,00 ou menor | R$ 500.000,00 | 225 |
“A elaboração da referida tabela tomou por base as características do mercado brasileiro quanto à liquidez dos ativos, concentração de negócios de grandes volumes, atuação dos investidores na formação ou desfazimento de posições direcionais e disponibilidade de contraparte para operações”, explicou Francisco Bastos.
Periodicidade de divulgação
A CVM irá divulgar, a princípio, quadrimestralmente, por meio de Ofício Circular da SMI, as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos. Neste sentido, haverá alteração pontual na Resolução 135 que, inicialmente, previu divulgação anual.
“Integridade. Eficiência. Proteção do investidor. Ao realizar as definições cabíveis sobre os grandes lotes, a CVM tomou por base, inclusive, essas três vertentes”, comentou João Pedro Nascimento, presidente da CVM. “A Autarquia acredita que esse é um passo importante, moderno e aderente às práticas internacionais de mercado, e que está em linha com o ambiente de democratização do mercado de capitais, o chamado Open Capital Markets”, concluiu João Pedro Nascimento.
Mais informações
Acesse a Manifestação da Área Técnica - Ofício Interno 21/2022/CVM/SMI.
Acesse o extrato da ata da decisão do Colegiado.
Fonte: CVM, 04/10/2022.