21.09
Imprensa
Financeiro
CVM divulga orientações ao mercado sobre Taxa de Fiscalização
As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 2/2022.
O documento orienta sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização aplicada nos mercados de títulos e valores mobiliários, relativas à Lei 7.940, para fundos de investimento e investidores não residentes. O objetivo é consolidar o entendimento das áreas técnicas da Autarquia a respeito da chamada "Taxa CVM".
"Esse Ofício Circular é fruto de alinhamento interno das Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) com diversas outras áreas técnicas da CVM, a fim de resumir as principais dúvidas que temos recebido nas duas áreas técnicas a respeito da aplicação dessa legislação em casos concretos envolvendo fundos de investimento." Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM
Taxas de fiscalização da CVM
O Ofício Circular reforça que as taxas atualmente previstas são:
(i) decorrentes da atividade registrária da CVM (Taxa de Registro);
(ii) periódicas - agora anual (Taxa Anual); e
(iii) para realização das ofertas públicas (Taxa de Oferta).
Também são detalhadas as situações, periodicidades e condições para recolhimento de cada uma delas.
Vale reforçar que as taxas devem ser pagas por todos as pessoas, naturais e jurídicas, mencionadas no art. 3º da Lei 7.940 (alterada pela Lei 14.317/22), tais como: integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, companhias abertas nacionais, companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM, companhias securitizadoras, dentre outros.
Investidor não residente
A Lei 7.940, mesmo após as alterações da MP 1.072/21, continua tributando as carteiras dos investidores não residentes (e não os investidores diretamente).
Ou seja, a qualificação desse investidor como pessoa jurídica ou natural não afeta a tributação da carteira à qual esses investidores pertencem.
Assim, nesse caso, o contribuinte não é o investidor não residente e nem o seu representante, mas sim a própria carteira.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 2/2022.
Fonte: CVM, 20/09/2022.
O documento orienta sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização aplicada nos mercados de títulos e valores mobiliários, relativas à Lei 7.940, para fundos de investimento e investidores não residentes. O objetivo é consolidar o entendimento das áreas técnicas da Autarquia a respeito da chamada "Taxa CVM".
"Esse Ofício Circular é fruto de alinhamento interno das Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) com diversas outras áreas técnicas da CVM, a fim de resumir as principais dúvidas que temos recebido nas duas áreas técnicas a respeito da aplicação dessa legislação em casos concretos envolvendo fundos de investimento." Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM
Taxas de fiscalização da CVM
O Ofício Circular reforça que as taxas atualmente previstas são:
(i) decorrentes da atividade registrária da CVM (Taxa de Registro);
(ii) periódicas - agora anual (Taxa Anual); e
(iii) para realização das ofertas públicas (Taxa de Oferta).
Também são detalhadas as situações, periodicidades e condições para recolhimento de cada uma delas.
Vale reforçar que as taxas devem ser pagas por todos as pessoas, naturais e jurídicas, mencionadas no art. 3º da Lei 7.940 (alterada pela Lei 14.317/22), tais como: integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, companhias abertas nacionais, companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM, companhias securitizadoras, dentre outros.
Investidor não residente
A Lei 7.940, mesmo após as alterações da MP 1.072/21, continua tributando as carteiras dos investidores não residentes (e não os investidores diretamente).
Ou seja, a qualificação desse investidor como pessoa jurídica ou natural não afeta a tributação da carteira à qual esses investidores pertencem.
Assim, nesse caso, o contribuinte não é o investidor não residente e nem o seu representante, mas sim a própria carteira.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 2/2022.
Fonte: CVM, 20/09/2022.