23.02
Imprensa
Financeiro
CVM e Anbima orientam sobre metodologia de classificação do perfil dos investidores
As superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Mercados da Anbima, divulgam esclarecimentos sobre a metodologia de classificação do perfil dos investidores.
Normas se complementam
O art. 2º da Instrução CVM 539 exige que os distribuidores de produtos de investimento verifiquem se tais produtos são adequados aos objetivos de investimento, situação financeira e conhecimentos de cada cliente, estabelecendo, para isso, a necessidade de análise de três informações mínimas a serem coletadas dos clientes dentro de cada uma dessas perspectivas.
Adicionalmente, a regra estabelecida pelo art. 3º das Regras e Procedimentos de Suitability da Anbima estabelece que o cliente que possua aversão a riscos e objetivos, ou finalidades de curto prazo ou situação financeira que exijam que os investimentos realizados estejam sempre disponíveis para resgate (necessita de liquidez nos investimentos) deve receber o perfil de investidor que permita apenas a recomendação de produtos ou de uma carteira de investimentos que atendam a essas preferências de riscos e à necessidade de liquidez.
Entendimento
De acordo com as áreas técnicas das entidades, a exigência adicional trazida pela Anbima estabelece um detalhamento maior sobre como devem ser consideradas as informações coletadas dos clientes, em conformidade com todos os critérios estabelecidos na Instrução CVM 539.
Não há, portanto, qualquer divergência entre os propósitos de verificação estabelecidos pela CVM e Anbima ou impedimentos que dispensem a plena observância de ambas as regras, por parte das instituições distribuidoras de produtos de investimento sujeitas à fiscalização das entidades.
Mais informações
Acesse o documento.
Fonte: CVM, 22/02/2021.
Normas se complementam
O art. 2º da Instrução CVM 539 exige que os distribuidores de produtos de investimento verifiquem se tais produtos são adequados aos objetivos de investimento, situação financeira e conhecimentos de cada cliente, estabelecendo, para isso, a necessidade de análise de três informações mínimas a serem coletadas dos clientes dentro de cada uma dessas perspectivas.
Adicionalmente, a regra estabelecida pelo art. 3º das Regras e Procedimentos de Suitability da Anbima estabelece que o cliente que possua aversão a riscos e objetivos, ou finalidades de curto prazo ou situação financeira que exijam que os investimentos realizados estejam sempre disponíveis para resgate (necessita de liquidez nos investimentos) deve receber o perfil de investidor que permita apenas a recomendação de produtos ou de uma carteira de investimentos que atendam a essas preferências de riscos e à necessidade de liquidez.
Entendimento
De acordo com as áreas técnicas das entidades, a exigência adicional trazida pela Anbima estabelece um detalhamento maior sobre como devem ser consideradas as informações coletadas dos clientes, em conformidade com todos os critérios estabelecidos na Instrução CVM 539.
Não há, portanto, qualquer divergência entre os propósitos de verificação estabelecidos pela CVM e Anbima ou impedimentos que dispensem a plena observância de ambas as regras, por parte das instituições distribuidoras de produtos de investimento sujeitas à fiscalização das entidades.
Mais informações
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Fonte: CVM, 22/02/2021.