19.07
Imprensa
Financeiro
CVM enfatiza regras que devem ser cumpridas ao realizar oferta de valores mobiliários estruturados a clientes de varejo no mercado de balcão organizado
Por meio de ofício circular a todos e intermediários regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e diretores responsáveis pelo cumprimento das Resoluções CVM 16, 30 e 35, a Autarquia orienta sobre a importância desses participantes obedeceram às regras e recomendações citadas quando realizarem ofertas de valores mobiliários a clientes de varejo.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI/CVM) ressalta que ofertas a clientes de varejo de valores mobiliários registrados em mercado de balcão organizado, especialmente contratos derivativos oferecidos juntos ou separados de outros ativos, devem conter informações mínimas aos clientes de varejo, assim como medidas de prevenção a conflitos de interesse.
Segundo o Superintendente da SMI/CVM, Francisco José Bastos, a área identificou que determinados intermediários vêm ofertando essas operações estruturadas a seus clientes de varejo em que as contrapartes dos clientes são fundos de investimento administrados ou geridos pelos próprios intermediários, outras pessoas a eles vinculadas ou a carteira própria da instituição.
“Nosso objetivo é alertar a esses participantes de mercado sobre o risco de possíveis conflitos de interesses durante essas operações, tendo em vista a falta de transparência na pré-negociação, iliquidez do mercado e não fungibilidade do produto, dificultando a avaliação por parte dos clientes sobre os preços pactuados, bem como a comprovação do atendimento ao requisito de melhor execução. Adicionalmente, a falta de padronização e fungibilidade dos contratos derivativos envolvidos nessas operações dificulta seu encerramento antecipado, que necessita da concordância da contraparte, que normalmente é também o estruturador e o distribuidor da operação, para ser feito.”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.
Atendendo ao melhor interesse dos clientes de varejo
A fim de orientar sobre a necessária atuação correta dos participantes no mercado, a SMI destaca pontos fundamentais:
- Adequação do perfil do cliente.
- Busca das melhores condições na execução de ordens.
- Prevalência do melhor interesse dos clientes.
- Transparência das informações.
“Nos item II e III do nosso ofício circular, destacamos as práticas que recomendamos ser adotadas pelos intermediários para cumprirem as regras e manterem a integridade e bom funcionamento do mercado de capitais, missão não só da CVM, mas de todos que atuam no segmento”, ressaltou Francisco Bastos.
Intermediários, lembre-se!
A atividade de intermediação é fundamental para o bom desenvolvimento das operações realizadas em mercados regulamentados de valores mobiliários. Operacionalmente, o intermediário é a figura que dispõe dos meios de acesso aos sistemas de registro de operações e, em sendo responsável pelas operações de seus clientes, assume a posição de fiscal de determinados atos, sobre os quais deve manter controle, nos termos da regulamentação aplicável.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 03/21.
Fonte: CVM, 16/07/2021.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI/CVM) ressalta que ofertas a clientes de varejo de valores mobiliários registrados em mercado de balcão organizado, especialmente contratos derivativos oferecidos juntos ou separados de outros ativos, devem conter informações mínimas aos clientes de varejo, assim como medidas de prevenção a conflitos de interesse.
Segundo o Superintendente da SMI/CVM, Francisco José Bastos, a área identificou que determinados intermediários vêm ofertando essas operações estruturadas a seus clientes de varejo em que as contrapartes dos clientes são fundos de investimento administrados ou geridos pelos próprios intermediários, outras pessoas a eles vinculadas ou a carteira própria da instituição.
“Nosso objetivo é alertar a esses participantes de mercado sobre o risco de possíveis conflitos de interesses durante essas operações, tendo em vista a falta de transparência na pré-negociação, iliquidez do mercado e não fungibilidade do produto, dificultando a avaliação por parte dos clientes sobre os preços pactuados, bem como a comprovação do atendimento ao requisito de melhor execução. Adicionalmente, a falta de padronização e fungibilidade dos contratos derivativos envolvidos nessas operações dificulta seu encerramento antecipado, que necessita da concordância da contraparte, que normalmente é também o estruturador e o distribuidor da operação, para ser feito.”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.
Atendendo ao melhor interesse dos clientes de varejo
A fim de orientar sobre a necessária atuação correta dos participantes no mercado, a SMI destaca pontos fundamentais:
- Adequação do perfil do cliente.
- Busca das melhores condições na execução de ordens.
- Prevalência do melhor interesse dos clientes.
- Transparência das informações.
“Nos item II e III do nosso ofício circular, destacamos as práticas que recomendamos ser adotadas pelos intermediários para cumprirem as regras e manterem a integridade e bom funcionamento do mercado de capitais, missão não só da CVM, mas de todos que atuam no segmento”, ressaltou Francisco Bastos.
Intermediários, lembre-se!
A atividade de intermediação é fundamental para o bom desenvolvimento das operações realizadas em mercados regulamentados de valores mobiliários. Operacionalmente, o intermediário é a figura que dispõe dos meios de acesso aos sistemas de registro de operações e, em sendo responsável pelas operações de seus clientes, assume a posição de fiscal de determinados atos, sobre os quais deve manter controle, nos termos da regulamentação aplicável.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 03/21.
Fonte: CVM, 16/07/2021.