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CVM esclarece aprimoramentos em processos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) trazidos pela Instrução CVM 617

A Instrução CVM 617 entrou em vigor em 1/10/2020 e trouxe aprimoramentos significativos nos processos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

Com o objetivo de esclarecer os principais pontos a serem cumpridos pelos participantes do mercado e orientar sobre as melhores práticas, as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitem ofício circular com orientações.

As áreas técnicas demonstram que itens foram aperfeiçoados e como os regulados devem atuar de acordo com eles:

- Abordagem Baseada em Risco: identificar, analisar e compreender os riscos de LDFT dos respectivos clientes, produtos, serviços, canais de distribuição e prestadores de serviços relevantes, para posteriormente segmentá-los minimamente em baixo, médio e alto.

- Política Conheça seu Cliente: além do processo de identificação e de coleta de dados cadastrais dos clientes, foram determinadas diligências contínuas, a fim de coletar informações suplementares e, em especial, de identificar seus respectivos beneficiários finais.

- Cliente e Investidor: a nova norma adaptou o conceito de cliente com a de investidor mantendo o entendimento da Instrução CVM 505 e esclarecendo, para os exclusivos efeitos de PLDFT, o alcance mais limitado (espécie) do conceito de cliente e mais amplo (gênero) do conceito de investidor.

i) cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com as pessoas mencionadas no art. 3º da Instrução CVM 617.

ii) investidor: pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento coletivo ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários.

- Considerações sobre Fundos de Investimento: o distribuidor será o prestador de serviços que manterá relação comercial direta com o cotista, sendo que é sua responsabilidade a coleta das informações cadastrais, a manutenção do cadastro e a adoção das diligências previstas em sua Política de PLDFT para controlar e monitorar o risco de PLDFT no que tange às suas atividades.

- Atualização Cadastral: a Política de PLDFT precisa necessariamente tratar, dentre outros pontos, da definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos, de acordo com o art. 11 da Instrução CVM 617, observando o intervalo máximo de cinco anos.

- Sistema Alternativo de Cadastro: o é facultado a todos os participantes e sua implementação não é mais pendente de autorização da CVM. Porém, deve estar devidamente previsto em sua Política de PLDFT, com as evidências de sua implementação acessíveis à SMI e à SIN, bem como ao autorregulador.

- Sobre o Bloqueio de Contas: e um cliente com conta bloqueada opere unicamente para reduzir ou mesmo para “zerar” a sua posição, hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos. 

Além desses itens, também são destacados:

- Considerações sobre os Investidores Não Residentes (INRs)

- Monitoramento e seleção de operações, propostas de operações ou situações atípicas. Análise e comunicação dos eventos atípicos ao COAF

- Registro de operações e manutenção de arquivos previstos no Capítulo VI da Instrução CVM 617

- Utilização de Novas Tecnologias

- Observações sobre o Diretor Responsável pela Instrução CVM 617

“Nosso principal objetivo com o ofício circular é orientar de maneira clara e objetiva como as instituições devem atuar, estabelecendo práticas corretas e cuidadosas, a fim de evitar e mitigar riscos inerentes a que o mercado de valores mobiliários está sujeito, no que se refere às ações de LDFT, sem deixar de atender ao melhor interesse do cliente”. Francisco José Bastos e Daniel Maeda, Superintendentes da SMI e da SIN, respectivamente.

Veja todos os detalhes das recomendações das áreas técnicas no Ofício Circular CVM/SMI/SIN 04/20.

Fonte: CVM, 14/12/2020.
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