02.09
Imprensa
Financeiro
CVM flexibiliza exigências de publicações legais por parte de companhias abertas de menor porte
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 1º/9/22, a Resolução CVM 166, que trata, pontualmente, da possibilidade, prevista no art. 294-A, IV, da Lei 6.404/76, de modulação da forma de realização das publicações legais por companhias abertas de menor porte. A medida representa a primeira iniciativa de regulamentação do denominado “Marco Legal das Startups”.
A norma faculta às companhias abertas com receita bruta inferior a R$500 milhões, inclusive as securitizadoras, realizarem as publicações por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, que já são utilizados por tais companhias, sem necessidade de taxas ou custos adicionais, e são capazes de assegurar a data de divulgação das informações, a imutabilidade de seu conteúdo e que as informações de fato provêm das companhias a que dizem respeito.
Por se tratar de faculdade e por envolver rotinas e sistemas já adotados pelas companhias abertas, a alteração normativa possui caráter limitado e, por isso, não foi submetida a consulta pública, em linha com tratamento dado ao tema pela Resolução CVM 67. Considerando ainda o caráter de redução exigências, com vistas à diminuição de ônus regulatório, não houve a necessidade de realização de análise de impacto regulatório, em consonância com a mesma Resolução CVM 67 e com o Decreto 10.411.
“A nova regra apresenta modernização importante, que vai flexibilizar e desonerar as companhias e o ambiente de negócios. Trata-se de uma flexibilização que gera redução de custos.
Adicionalmente, a medida representa a tão aguardada regulamentação específica da CVM no âmbito do denominado Marco Legal das Startups, que conferiu à Autarquia a possibilidade de dispensar formalidades específicas, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais brasileiro e incentivar o ecossistema de empreendedorismo.” João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Atenção
A Resolução CVM 166 entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 166.
Fonte: CVM, 01/09/2022.
A norma faculta às companhias abertas com receita bruta inferior a R$500 milhões, inclusive as securitizadoras, realizarem as publicações por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, que já são utilizados por tais companhias, sem necessidade de taxas ou custos adicionais, e são capazes de assegurar a data de divulgação das informações, a imutabilidade de seu conteúdo e que as informações de fato provêm das companhias a que dizem respeito.
Por se tratar de faculdade e por envolver rotinas e sistemas já adotados pelas companhias abertas, a alteração normativa possui caráter limitado e, por isso, não foi submetida a consulta pública, em linha com tratamento dado ao tema pela Resolução CVM 67. Considerando ainda o caráter de redução exigências, com vistas à diminuição de ônus regulatório, não houve a necessidade de realização de análise de impacto regulatório, em consonância com a mesma Resolução CVM 67 e com o Decreto 10.411.
“A nova regra apresenta modernização importante, que vai flexibilizar e desonerar as companhias e o ambiente de negócios. Trata-se de uma flexibilização que gera redução de custos.
Adicionalmente, a medida representa a tão aguardada regulamentação específica da CVM no âmbito do denominado Marco Legal das Startups, que conferiu à Autarquia a possibilidade de dispensar formalidades específicas, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais brasileiro e incentivar o ecossistema de empreendedorismo.” João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Atenção
A Resolução CVM 166 entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 166.
Fonte: CVM, 01/09/2022.