19.02
Imprensa
Financeiro
CVM orienta Administradores de Fundos de Investimento
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVM) divulga hoje, 18/2/2021, o Ofício Circular CVM/SIN 01/2021. O documento tem o objetivo de esclarecer dúvidas de administradores e gestores de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 a respeito da interpretação da área técnica sobre a definição de um ativo como doméstico ou do exterior, em especial para os efeitos dos limites de aplicação e diversificação previstos na regra.
A SIN/CVM destaca o art. 2º, VI, da Instrução 555 para enfatizar que ativos negociados no país, ainda que possam se referir, ser lastreados ou possuir fator de risco subjacente preponderantemente estrangeiro devem ser considerados como ativos domésticos, como, por exemplo, no caso dos ETFs brasileiros que repliquem índices estrangeiros.
“Isso não impede que a própria norma estabeleça tratamento excepcional e particular para determinados ativos, como faz para os Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I” — explica Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN/CVM).
Mais informações
Veja os detalhes no Ofício Circular CVM/SIN 01/2021.
Fonte: CVM, 18/02/2021.
A SIN/CVM destaca o art. 2º, VI, da Instrução 555 para enfatizar que ativos negociados no país, ainda que possam se referir, ser lastreados ou possuir fator de risco subjacente preponderantemente estrangeiro devem ser considerados como ativos domésticos, como, por exemplo, no caso dos ETFs brasileiros que repliquem índices estrangeiros.
“Isso não impede que a própria norma estabeleça tratamento excepcional e particular para determinados ativos, como faz para os Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I” — explica Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN/CVM).
Mais informações
Veja os detalhes no Ofício Circular CVM/SIN 01/2021.
Fonte: CVM, 18/02/2021.