21.06
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Financeiro
CVM orienta sobre interpretação de norma que disciplina o funcionamento dos fundos de índice (ETFs)
ASuperintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 20/6/2022, o Ofício Circular CVM/SIN 6/2022.
O objetivo é esclarecer sobre o art. 14, II, da Instrução CVM 359, que veda ao administrador dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETFs) contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60 da mesma norma.
Segundo a área técnica, essa vedação busca garantir que esses fundos repliquem as variações e rentabilidade do índice de referência, sem que haja, portanto, uma posição direcional contrária a qualquer dos ativos componentes do índice.
Porém, a SIN esclarece sua interpretação de que são possíveis os empréstimos de ativos realizados pelos ETF, como tomadores, que tenham o objetivo excepcional de evitar falhas de entrega de ativos perante câmaras de liquidação e compensação mantidas por mercados de valores mobiliários regulamentados pela CVM. Nessa situação, não há vedação.
“A área técnica também recomenda no ofício circular que as evidências justificadoras da necessidade da operação de empréstimo sejam arquivadas e mantidas à disposição da fiscalização da Autarquia”. Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 6/2022.
Fonte: CVM, 20/06/2022.
O objetivo é esclarecer sobre o art. 14, II, da Instrução CVM 359, que veda ao administrador dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETFs) contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60 da mesma norma.
Segundo a área técnica, essa vedação busca garantir que esses fundos repliquem as variações e rentabilidade do índice de referência, sem que haja, portanto, uma posição direcional contrária a qualquer dos ativos componentes do índice.
Porém, a SIN esclarece sua interpretação de que são possíveis os empréstimos de ativos realizados pelos ETF, como tomadores, que tenham o objetivo excepcional de evitar falhas de entrega de ativos perante câmaras de liquidação e compensação mantidas por mercados de valores mobiliários regulamentados pela CVM. Nessa situação, não há vedação.
“A área técnica também recomenda no ofício circular que as evidências justificadoras da necessidade da operação de empréstimo sejam arquivadas e mantidas à disposição da fiscalização da Autarquia”. Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 6/2022.
Fonte: CVM, 20/06/2022.