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CVM promove alterações na Instrução CVM 480

AComissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/12/2021, a Resolução CVM 59, que altera a Instrução CVM 480, trazendo inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários.

A reforma promove a redução do custo de observância para emissores e a maior acessibilidade de informações aos investidores, ao eliminar redundâncias de prestação de informações e simplificar o conteúdo de exigências remanescentes.

"A reforma da Instrução 480 representa mais um marco da agenda de redução de custo de observância regulatória, com simplificação e reestruturação de informações exigidas sem prejuízo do essencial para que investidores tomem decisões adequadas." Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.

 Ao mesmo tempo, a reforma prevê novas informações a serem prestadas, a respeito de aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG), acompanhando tendência mundial e os anseios de investidores sobre o tema.

"A CVM também buscou atender novos anseios de investidores ao prever informações sobre aspectos ASG, em especial sobre questões climáticas, acompanhando movimento similar verificado em outras jurisdições." Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

Principais mudanças realizadas por conta da audiência pública

As mudanças propostas foram apresentadas ao público por meio da Audiência Pública 09/20.

Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:

- Redução (de 3 para 1 exercício social) do horizonte temporal em relação ao qual as informações devem ser prestadas no formulário de referência, por parte de emissores já registrados, inclusive quando venham a apresentar o documento no contexto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
- Limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa, em substituição a comentários sobre cada item das demonstrações financeiras.
- Manutenção do prazo de 7 dias úteis para apresentação do comunicado sobre transações com partes relacionadas.
- Não inclusão em norma da hipótese de cancelamento de ofício de registro por não realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários em período de 12 meses.
- Reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 que forem considerados de maior impacto sobre o emissor.
- Inclusão de novas informações sobre aspectos ASG, em especial no que diz respeito a questões climáticas, em formato "pratique-ou-explique".
- Esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.

Mais informações

A medida faz parte da Agenda Regulatória 2021.

Acesse o relatório da Audiência Pública 09/20 e a Resolução CVM 59.

Atenção

A Resolução CVM 59 entra em vigor em 2/1/2023, tendo em vista a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores. Nesse sentido, considerando que as informações a serem divulgadas em 2023 terão como data base o exercício social encerrado em 2022, os emissores devem iniciar os preparativos para reportar as informações previstas na norma, especialmente as de caráter ASG, antes de sua entrada em vigor.

Fonte: CVM, 22/12/2021.