20.05
Imprensa
Financeiro
CVM publica novas Resoluções sobre infraestruturas de mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 19/5/2021, 4 resoluções sobre o tema infraestruturas de mercado, incluindo:
- A Resolução CVM 31, sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.
- A Resolução CVM 32, sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.
- A Resolução CVM 33, sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários
- A Resolução CVM 34, sobre empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Embora relacionadas entre si por envolverem infraestruturas de mercado de valores mobiliários, as normas tratam de atividades econômicas distintas, sujeitas a requisitos e autorizações distintas. Por isso, foram editados atos normativos apartados, em vez de uma única norma que consolidasse todo o conteúdo das Instruções substituídas.
Atenção
As normas entram em vigor em 1/6/2021.
Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, essas resoluções não foram submetidas a audiências públicas.
As Resoluções 31, 32 e 33 mantêm os prazos atuais de análise dos pedidos de autorização para exercício das atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração, os quais são superiores aos 60 dias previstos como regra geral no Decreto 10.178.
Para isso, a CVM considerou a possibilidade prevista no próprio decreto de estipular prazos superiores a 60 dias, reconhecendo o caráter excepcionalmente complexo dessas atividades econômicas e os prazos vigentes em outras jurisdições, que são ainda superiores aos previstos nas normas brasileiras.
Projeto Custo de Observância
No âmbito de ações específicas envolvendo revisão e consolidação de regras, a CVM vem, desde novembro de 2017, realizando um amplo trabalho de redução do custo de observância regulatória entre os participantes do mercado de capitais.
O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.
Mais informações
Acesse as Resoluções CVM 31, 32, 33 e 34.
Confira outros atos relacionados à revisão e à consolidação de atos normativos editados pela CVM.
Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Veja os canais de contato disponíveis.
Fonte: CVM, 19/05/2021.
- A Resolução CVM 31, sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.
- A Resolução CVM 32, sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.
- A Resolução CVM 33, sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários
- A Resolução CVM 34, sobre empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Embora relacionadas entre si por envolverem infraestruturas de mercado de valores mobiliários, as normas tratam de atividades econômicas distintas, sujeitas a requisitos e autorizações distintas. Por isso, foram editados atos normativos apartados, em vez de uma única norma que consolidasse todo o conteúdo das Instruções substituídas.
Atenção
As normas entram em vigor em 1/6/2021.
Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, essas resoluções não foram submetidas a audiências públicas.
As Resoluções 31, 32 e 33 mantêm os prazos atuais de análise dos pedidos de autorização para exercício das atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração, os quais são superiores aos 60 dias previstos como regra geral no Decreto 10.178.
Para isso, a CVM considerou a possibilidade prevista no próprio decreto de estipular prazos superiores a 60 dias, reconhecendo o caráter excepcionalmente complexo dessas atividades econômicas e os prazos vigentes em outras jurisdições, que são ainda superiores aos previstos nas normas brasileiras.
Projeto Custo de Observância
No âmbito de ações específicas envolvendo revisão e consolidação de regras, a CVM vem, desde novembro de 2017, realizando um amplo trabalho de redução do custo de observância regulatória entre os participantes do mercado de capitais.
O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.
Mais informações
Acesse as Resoluções CVM 31, 32, 33 e 34.
Confira outros atos relacionados à revisão e à consolidação de atos normativos editados pela CVM.
Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Veja os canais de contato disponíveis.
Fonte: CVM, 19/05/2021.