12.05
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CVM publica novas Resoluções sobre sandbox regulatório e suitability
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 11/5/2021, duas resoluções:
- A Resolução CVM 29, sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).
- A Resolução CVM 30, sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability).
As medidas fazem parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, determinado pelo Decreto 10.139/19.
Atualização
Na Resolução CVM 30, destaca-se a redação de seu art. 9º, I (antigo art. 8º da Instrução CVM 539), alterada a fim de alinhar com o que prevê a Instrução CVM 617, de forma a exigir que as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários mantenham as informações relativas ao perfil de seus clientes atualizadas conforme critérios e periodicidade utilizados para atualização dos cadastros dos clientes ativos, observando-se o intervalo máximo de 5 anos (art. 4º, III, da Instrução CVM 617).
“A alteração vem no sentido de harmonizar o prazo para atualização do perfil do investidor com o prazo para atualização dos dados cadastrais do investidor, determinado, atualmente, pelo art. 4º, III, da Instrução CVM 617. Esse alinhamento de prazos irá reduzir o custo de observância dos intermediários, sendo, portanto, benéfico aos participantes envolvidos”, destaca Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM.
Atenção
As normas entram em vigor em 1/6/2021.
Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, essas resoluções não foram submetidas a audiências públicas.
Projeto Custo de Observância
No âmbito de ações específicas envolvendo revisão e consolidação de regras, a CVM vem, desde novembro de 2017, realizando um amplo trabalho de redução do custo de observância regulatória entre os participantes do mercado de capitais. O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.
Mais informações
Acesse as Resoluções CVM 29 e 30.
Confira outros atos relacionados à revisão e à consolidação de atos normativos editados pela CVM.
Fonte: CVM, 11/05/2021.
- A Resolução CVM 29, sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).
- A Resolução CVM 30, sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability).
As medidas fazem parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, determinado pelo Decreto 10.139/19.
Atualização
Na Resolução CVM 30, destaca-se a redação de seu art. 9º, I (antigo art. 8º da Instrução CVM 539), alterada a fim de alinhar com o que prevê a Instrução CVM 617, de forma a exigir que as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários mantenham as informações relativas ao perfil de seus clientes atualizadas conforme critérios e periodicidade utilizados para atualização dos cadastros dos clientes ativos, observando-se o intervalo máximo de 5 anos (art. 4º, III, da Instrução CVM 617).
“A alteração vem no sentido de harmonizar o prazo para atualização do perfil do investidor com o prazo para atualização dos dados cadastrais do investidor, determinado, atualmente, pelo art. 4º, III, da Instrução CVM 617. Esse alinhamento de prazos irá reduzir o custo de observância dos intermediários, sendo, portanto, benéfico aos participantes envolvidos”, destaca Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM.
Atenção
As normas entram em vigor em 1/6/2021.
Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, essas resoluções não foram submetidas a audiências públicas.
Projeto Custo de Observância
No âmbito de ações específicas envolvendo revisão e consolidação de regras, a CVM vem, desde novembro de 2017, realizando um amplo trabalho de redução do custo de observância regulatória entre os participantes do mercado de capitais. O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.
Mais informações
Acesse as Resoluções CVM 29 e 30.
Confira outros atos relacionados à revisão e à consolidação de atos normativos editados pela CVM.
Fonte: CVM, 11/05/2021.