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Direito Tributário

Da impossibilidade de revisão da restituição e compensação homologadas

por ​Luiz Felipe Schmitt Müssnich

Temos notado que nos últimos meses a Fiscalização da Receita Federal do Brasil vêm revisando pedidos de restituição e de compensação por si já homologados, alterando os critérios de apuração dos créditos reclamados pelos contribuintes, e utilizando como embasamento legal principal para tal modo de agir o artigo 53, da Lei nº 9.784/1999, dispositivo que prevê a possibilidade da Administração “[...] anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade [...]”, podendo “[...] revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
 
Não concordamos, todavia, com a forma de atuação da Fiscalização da Receita Federal do Brasil, visto ser impossível, em nosso sentir, a expedição de um “despacho decisório revisor”, em razão, primeiramente, da sua evidente violação ao disposto no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
 
Referido dispositivo legal (art. 149/CTN) elenca nove hipóteses onde é permitida a revisão de ofício, pela autoridade fiscal, do lançamento, estas sempre relacionadas a falhas na prestação de informações, via declaração, de parte dos contribuintes, ausência de esclarecimentos, quando estes forem solicitados pela autoridade fiscal, omissão ou inexatidão nas informações prestadas, atuação eivada dos vícios de dolo, fraude ou simulação, e, ainda, a fraude ou falha funcional da Fiscalização, ou omissão, pela mesma, de ato ou formalidade especial.
 
Ou seja, não configuradas as hipóteses acima, é impossível a Fiscalização da Receita Federal do Brasil vir a retificar a análise do crédito já efetivada e devidamente homologada. No caso, restituído o crédito reclamado pelo contribuinte se torna impossível a sua cobrança, e, tendo havido eventual compensação, impossível o desfazimento do ato, visto que o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, é claro ao dispor que o crédito tributário é extinto em razão da compensação.
 
A matéria foi recentemente submetida ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que por sua Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância na esfera administrativa para analisar a questão ora debatida, decidiu, nos autos do processo nº 13819.903987/2014-57, que a revisão da restituição ou compensação homologada “implicaria mudar de ofício o próprio entendimento original do auditor fiscal, reproduzido no primeiro despacho”, sendo que “não caberia tal revisão, nesse caso, eis que tal ato (despacho) seria definitivo, não havendo previsão legal para tanto, eis que a motivação não decorreu de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 149 do CTN”.
 
Da mesma forma, o próprio artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, utilizado pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil para supostamente autorizar a revisão de restituições e compensações homologadas, salienta em sua parte final que a Administração até pode revogar seus próprias atos “por motivos de conveniência ou oportunidade”, porém, “respeitados os direitos adquiridos”.
 
Ora, uma vez homologada a restituição ou compensação requerida pelo Contribuinte, em um ato administrativo perfeito e ausente de vícios formais, não há que se falar no seu desfazimento, seja em razão da ausência de embasamento legal para tal, seja em razão de tal ato violar direito adquirido, conforme parte final do artigo 53, da Lei nº 9.784/1999.
 
Entendemos, dessa forma, que eventual tentativa da Fiscalização da Receita Federal de revisar restituição ou compensação já homologadas é passível de contestação, em esfera administrativa ou em esfera judicial.
 
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