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Recuperação de Empresas e Falências

Da interpretação restritiva para convolação da recuperação judicial em falência

Dispõe o artigo 47 da Lei 11.101/2005 que a recuperação judicial é o instrumento que busca viabilizar a manutenção da atividade empresarial em situações de crise econômico-financeira, cujo objetivo principal é não apenas o soerguimento da empresa ou do empresário, mas sim o cumprimento de sua função social, mantendo-se a sua fonte produtora, bem como a preservação dos empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores. 

Nesse sentido, é o processo de recuperação judicial o meio pelo qual a empresa ou empresário buscam para evitar a falência. Além disso, durante o processo de soerguimento a empresa tem a oportunidade para reunir os seus credores para renegociar dívidas e traçar estratégias para seu restabelecimento econômico. 

No entanto, há diversas limitações e em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano durante o período de supervisão judicial prevê o artigo 61, § 1º, e o artigo 73, ambos da LFRJ, a viabilização da convolação da recuperação judicial em falência. É importante dizer que a lei traz um rol taxativo, que não prevê margem para uma interpretação ampla. 

Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão publicada em 08 de novembro de 2022,no julgamento do REsp nº 1.707.468/RS pela 3ª Turma, acórdão de relatoria de do Min. Marco Aurélio Bellizze. 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a empresa recuperanda ao assumir a impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, tendo oportunamente requerido ao juízo de primeiro grau a realização de nova assembleia para modificar o plano vigente não caracteriza o descumprimento das obrigações do plano, tal como preceitua o artigo 73, IV da Lei Falimentar, mas sim apenas uma hipótese, que pode, inclusive, nunca ocorrer. 

Asseverou o e. Ministro Relator que “Não cabe ao Juízo da recuperação, nesse contexto, antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva”. 

Portanto, de acordo com o exarado pela recente decisão da Superior Instância, não havendo o efetivo descumprimento do PRJ homologado, não há o que se falar em convolação de falência, mas sim de analisar a possibilidade de encerramento da recuperação judicial, forte no artigo 63, da Lei 11.101/2005, pois não há margem para que se analise o artigo 73 da Lei Falimentar em um sentido amplo, pois foi estabelecido um rol taxativo para que a empresa em recuperação judicial tenha decretada a sua falência.