14.06
Artigos
Recuperação de Empresas e Falências
Da possibilidade de flexibilização dos requisitos legais para aprovação do plano de recuperação judicial
por Carlos Eduardo Barcelos Alves
A Lei 11.101/05, que estabelece as regras e procedimentos relacionados à recuperação judicial, extrajudicial e à falência de empresas, tem como principal escopo fornecer instrumentos legais às empresas em dificuldades financeiras para que possam se reestruturar e recuperar sua viabilidade econômica, evitando a falência e preservando os empregos e os interesses dos credores.
Para que seja possível a recuperação judicial da empresa, faz-se necessário que, além do cumprimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/05, seja apresentado um plano de recuperação judicial da empresa, o qual deverá ser aprovado na assembleia geral de credores e homologado pelo juízo da recuperação judicial.
A assembleia geral tem a atribuição de deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, sendo que para a sua aprovação é necessário que sejam cumpridos diversos critérios estabelecidos em lei, entre eles a aceitação do plano por todas as classes de credores.
Na hipótese de o plano não ser aprovado por todas as classes de credores, existe a possibilidade de aplicação do cram down – instituto originado nos Estados Unidos que permite ao juiz impor o plano de recuperação judicial aos credores dissidentes – e aprovar o plano, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/05.
Porém, em casos pontuais, em que a aprovação do plano é frustrada por uma minoria de credores com grande de volume de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, visando garantir o princípio da preservação da empresa, a efetividade e o sucesso do processo de recuperação, com intuito de impedir que interesses particulares prejudiquem o interesse coletivo dos envolvidos, vem admitindo a flexibilização das regras estabelecidas no artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.551.410 – SP:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO.
APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS LEGAIS.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os
requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram
down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte
do credor recalcitrante.
2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no
momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com
sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um
exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas
vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor
domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece
ser o interesse da comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe
04/06/2018).
3. O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento
de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante o detalhamento, na
decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, das circunstâncias em
que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de
natureza jurídica. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
No corpo do voto vencedor, proferido pelo Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, restou consignado que “a jurisprudência do STJ permite a excepcional concessão do mecanismo ‘cram down’ em casos nos quais, a despeito de não haver sido observado o estrito cumprimento dos requisitos legais, essa circunstância resulta do injustificável comportamento de um único credor, evidenciando abusividade, como no caso aqui examinado”.
Assim, a partir do entendimento jurisprudencial, os requisitos legais previstos no artigo 58, § 1º, do mencionado Diploma Legal, podem ser mitigados, cabendo ao magistrado, ao entender que a recuperação judicial é viável e que atende ao princípio da preservação da empresa, aprovar o plano de recuperação judicial proposto, ainda que não sejam atendidos todos os requisitos para aprovação em cram down, se considerado que foi o abuso de direito de voto de uma minoria de credores que impediu o cumprimento dos requisitos legais da Lei 11.101/05.
A Lei 11.101/05, que estabelece as regras e procedimentos relacionados à recuperação judicial, extrajudicial e à falência de empresas, tem como principal escopo fornecer instrumentos legais às empresas em dificuldades financeiras para que possam se reestruturar e recuperar sua viabilidade econômica, evitando a falência e preservando os empregos e os interesses dos credores.
Para que seja possível a recuperação judicial da empresa, faz-se necessário que, além do cumprimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/05, seja apresentado um plano de recuperação judicial da empresa, o qual deverá ser aprovado na assembleia geral de credores e homologado pelo juízo da recuperação judicial.
A assembleia geral tem a atribuição de deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, sendo que para a sua aprovação é necessário que sejam cumpridos diversos critérios estabelecidos em lei, entre eles a aceitação do plano por todas as classes de credores.
Na hipótese de o plano não ser aprovado por todas as classes de credores, existe a possibilidade de aplicação do cram down – instituto originado nos Estados Unidos que permite ao juiz impor o plano de recuperação judicial aos credores dissidentes – e aprovar o plano, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/05.
Porém, em casos pontuais, em que a aprovação do plano é frustrada por uma minoria de credores com grande de volume de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, visando garantir o princípio da preservação da empresa, a efetividade e o sucesso do processo de recuperação, com intuito de impedir que interesses particulares prejudiquem o interesse coletivo dos envolvidos, vem admitindo a flexibilização das regras estabelecidas no artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.551.410 – SP:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO.
APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS LEGAIS.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os
requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram
down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte
do credor recalcitrante.
2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no
momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com
sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um
exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas
vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor
domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece
ser o interesse da comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe
04/06/2018).
3. O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento
de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante o detalhamento, na
decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, das circunstâncias em
que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de
natureza jurídica. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
No corpo do voto vencedor, proferido pelo Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, restou consignado que “a jurisprudência do STJ permite a excepcional concessão do mecanismo ‘cram down’ em casos nos quais, a despeito de não haver sido observado o estrito cumprimento dos requisitos legais, essa circunstância resulta do injustificável comportamento de um único credor, evidenciando abusividade, como no caso aqui examinado”.
Assim, a partir do entendimento jurisprudencial, os requisitos legais previstos no artigo 58, § 1º, do mencionado Diploma Legal, podem ser mitigados, cabendo ao magistrado, ao entender que a recuperação judicial é viável e que atende ao princípio da preservação da empresa, aprovar o plano de recuperação judicial proposto, ainda que não sejam atendidos todos os requisitos para aprovação em cram down, se considerado que foi o abuso de direito de voto de uma minoria de credores que impediu o cumprimento dos requisitos legais da Lei 11.101/05.