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Declaração incompleta afasta direito a indenização securitária, diz TJPR

Declarações incompletas e omissões, relativas a fatos anteriores à renovação do seguro, feitas pelo segurado, causam quebra da boa-fé contratual, uma vez que não correspondem à realidade fática, afastando então o direito à indenização.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade, o pedido de indenização securitária feito por um escritório de advocacia contra uma seguradora.

No caso, o escritório contratou um seguro de responsabilidade profissional para os eventos quebra de sigilo profissional; difamação, calúnia e injúria; atos desonestos de empregados; atos de advogados representantes e correspondentes; gerenciamento de crises; reembolso de despesas; custos de defesa; dano material e dano moral.

Em 2016, o escritório fez um aviso de sinistro junto à seguradora informando a ocorrência de diversos eventos cobertos pelo seguro; pediu então o pagamento no limite máximo de indenização da cobertura contratada.

A seguradora negou a cobertura do sinistro, afirmando que houve omissão de informações quando da renovação da apólice. Também disse que o segurado tinha conhecimento prévio de atos que pudessem gerar indenização por danos decorrentes de sua atuação profissional. Assim, o escritório ingressou com ação, pretendendo o recebimento da indenização securitária. Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado improcedente. 

O desembargador relator da apelação, Luis Sérgio Swiech, afirmou que nos contratos de seguro é indispensável a observância do princípio da boa-fé. Tanto o segurador quanto o segurado estão obrigados a prestar declarações verdadeiras. Caso contrário, o segurado poderá perder o direito à cobertura.

Para o relator, a tese autoral de falta de ciência de investigações criminais contra o sócio fundador do escritório, à época da renovação do seguro, não é cabível.

Consta do processo que, em dezembro de 2014, ocorreu medida de busca e apreensão no escritório, buscando localizar provas contra o sócio. Dessa forma, no momento da renovação da apólice (janeiro de 2015) o autor já sabia da investigação criminal, pontuou o desembargador.

Assim, os autores estavam obrigados a informar no "termo de garantia limpa" da seguradora a investigação que era capaz de levar ao acionamento do seguro, disse Swiech. Conforme previsto nas condições gerais do contrato de seguro, o segurado tem o dever de comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que se silenciou de má-fé.

"Ora, seja no momento da contratação do seguro, ou da sua renovação, a proporção dos riscos influencia diretamente na aceitação da proposta, no valor a ser pago pelo segurado, bem como no importe de eventual indenização", concluiu o relator.

Para o advogado da seguradora, Marcelo de Oliveira Belluci, sócio do DR&A Advogados, a decisão mostrou que o Judiciário está prestigiando as relações contratuais entre seguradora e segurado, "especialmente quando do preenchimento dos questionários de risco, ocasião em que há a avaliação do risco e as declarações do contratante devem necessariamente guardar relação com a realidade e não podem ser omitidas, nem mesmo parcialmente, em prejuízo das seguradoras que passam a assumir aquele risco".

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0033270-35.2016.8.16.0001

Fonte: ConJur, 14/07/2021.
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