02.12

Imprensa

DECRETO FEDERAL Nº 12.285, DE 29/11/2024

Institui o Programa Selo Amazônia.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Fica instituído o Programa Selo Amazônia, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
 
Art. 2º  O Programa Selo Amazônia tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de serviços e produtos industrializados comprovadamente produzidos na Amazônia Legal, a partir de matérias-primas e insumos da biodiversidade do bioma Amazônia, em observância a requisitos de sustentabilidade ambiental, econômica e social predefinidos.
 
Art. 3º  São objetivos do Programa Selo Amazônia:
 
I - reconhecer e fomentar os serviços e os produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;
 
II - agregar valor, aumentar a qualidade e impulsionar o crescimento e a competitividade dos serviços e dos produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;
 
III - contribuir para a redução da desigualdade e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal;
 
IV - fortalecer os vetores da bioeconomia com impacto positivo ao longo das cadeias produtivas, na indústria da Amazônia Legal;
 
V - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável para produtos e serviços da Amazônia Legal, que comprove o atendimento de requisitos de produção, a partir de insumos e matérias-primas da biodiversidade do bioma Amazônia, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável;
 
VI - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia da Amazônia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor; e
 
VII - reconhecer e valorizar a produção e o conhecimento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
 
Art. 4º  O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:
 
I - o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;
 
II - o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;
 
III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;
 
IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;
 
V - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
 
VI - a observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.
 
Art. 5º  Os requisitos para obtenção do Selo Amazônia serão estabelecidos por órgão colegiado, com a participação dos setores governamentais e produtivos e da sociedade civil organizada da Amazônia Legal, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.
 
Parágrafo único.  Os requisitos de que trata o caput observarão os princípios das boas práticas regulatórias, assim como a origem, as matérias-primas e os insumos utilizados e a sustentabilidade ambiental, econômica e social.
 
Art. 6º  Será vedada a concessão do Selo Amazônia aos serviços e produtos que, direta ou indiretamente:
 
I - promovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;
 
II - representem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e
 
III - violem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.
 
Art. 7º  As normas técnicas para a certificação por meio do Selo Amazônia serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
 
§ 1º  As normas técnicas observarão as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Amazônia.
 
§ 2º  Poderão ser editadas normas técnicas específicas por:
 
I - serviço ou produto; ou
 
II - família de serviços ou produtos.
 
Art. 8º  O Selo Amazônia será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia aos serviços e produtos que comprovadamente cumpram os requisitos estabelecidos nas normas técnicas para certificação por meio do Selo Amazônia.
 
Parágrafo único.  A certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.
 
Art. 9º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a identidade visual do Selo Amazônia.
 
Art. 10.  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
 
Art. 11.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades, públicas e privadas, para possibilitar a implementação e a execução do Programa Selo Amazônia.
 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024 
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