25.06

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DECRETO FEDERAL Nº 12.525, DE 24/06/2025

Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
 
Art. 2º Na hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, caput, da referida Lei, fica fixado:
 
I - em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e
 
II - em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
 
Parágrafo único.  A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput fica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
 
Art. 3º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 2º, ficam estabelecidas, respectivamente, nos percentuais de:
 
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), na hipótese prevista no art. 2º, caput, inciso I; e
 
II - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, e parágrafo único.
 
Art. 4º  Ficam revogados:
 
I - o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008;
 
II - o Decreto nº 8.164, de 23 de dezembro de 2013;
 
III - o art. 2º do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017; e
 
IV - o art. 2º do Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017.
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025 
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