22.07

Imprensa

DECRETO FEDERAL Nº 13.075, DE 21/07/2026

Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
 
 DECRETA:
 
 Art. 1º  O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 105.  …………………………………………………………………………………………….... 
………………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 4º-A  A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
 
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
 
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II. 
..........................................................................................................” (NR)
 
“Art. 115.  ................................................................................................... 
………………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 3º  A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
 
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
 
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II.” (NR)
 
“Art. 619.  ................................................................................................... 
………………………………………………………………………………………………………………..
 
II - ................................................................................................................ 
………………………………………………………………………………………………………………..
 
d) o art. 531;
 
e) o art. 539;
 
f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e
 
g) o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”.” (NR)
 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026 
*