11.10

Imprensa

Agronegócio

Decreto nº 10.052, de 09/10/2019 (Instituição - Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital)

Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital, órgão de caráter consultivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura de precisão e digital no País.

Art. 2º  À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:

I - difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;

II - difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;

III - apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;

IV - gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;

V - propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;

VI - apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;

VII - implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;

VIII - identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e

IX - promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.

Art. 3º  A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;

IV - Associação Brasileira de Automação;

V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;

VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;

IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;

XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas;

XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;

XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras;

XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;

XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e

XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.

§ 1º  A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º  Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º  O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida pelo Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º  Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º  A participação na Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019
*