08.11
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Decreto nº 10.109, de 07/11/2019 (Promulgação - Acordo de Cooperação - Brasil - OCDE - 03/06/2015)
Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, firmado em Paris, em 3 de junho de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico foi firmado em Paris, em 3 de junho de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 55, de 18 de junho de 2019; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de agosto de 2019, nos termos de sua Seção 7;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, firmado em Paris, em 3 de junho de 2015, anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, exercerá as competências previstas no item 3.4 da Seção 3 do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Preâmbulo
A República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil”) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, uma organização intergovernamental estabelecida em tratado e com sede em Paris (doravante denominada “OCDE”) têm colaborado em um amplo conjunto de temas, os quais incluem política macroeconômica, reformas estruturais, comércio, investimento, agricultura, meio ambiente, educação, tributação, ciência, tecnologia e inovação, estatística, combate à corrupção, política de desenvolvimento, conduta empresarial, governança coorporativa, créditos à exportação e competitividade. Desde 2007, o Brasil tem sido um Parceiro-Chave da OCDE, e, como tal, a maioria dos órgãos da OCDE está aberta à participação do Brasil.
Desafios relacionados a políticas, tais como a promoção da integração dinâmica no comércio mundial, o atingimento de um crescimento inclusivo e socialmente, economicamente e ambientalmente sustentável, a criação de empregos e a qualificação da mão de obra, bem como a erradicação da extrema pobreza, estão no topo da agenda comum do Brasil e da OCDE. O diálogo multilateral é igualmente crucial para uma reflexão sobre as lições da crise e para a identificação de soluções inovadoras aos desafios das políticas globais.
A OCDE beneficia-se da participação de Países Parceiros como o Brasil no intercâmbio de conhecimento e experiências que ocorrem nesses órgãos. A participação em projetos como os Novos Enfoques para os Desafios Econômicos (NAEC, na sigla em inglês) e outras iniciativas, incluindo aquelas realizadas no âmbito do G20, levam ao estabelecimento de melhores políticas para uma vida melhor.
Assim, em um espírito de parceria, com a convicção de que benefícios mútuos advirão de uma cooperação ampliada, e reconhecendo o Brasil como um país em desenvolvimento em fóruns internacionais, a OCDE e o Brasil decidiram fortalecer ainda mais suas relações.
Com esse propósito, a OCDE e o Brasil (doravante coletivamente denominados “Partes” e individualmente denominado como uma “Parte”) concordam com o seguinte.
Seção 1
Este Acordo de Cooperação (doravante denominado “Acordo”) indica os termos de cooperação entre a OCDE e o Brasil em pleno respeito às leis, regras e práticas das Partes. Quaisquer atividades conduzidas no âmbito deste Acordo estão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros.
Seção 2
A OCDE e o Brasil irão cooperar nas seguintes áreas, incluindo, mas sem limitar-se a:
· A participação nos diálogos políticos da OCDE nas questões globais emergentes;
· O apoio, conforme solicitado, ao estabelecimento de políticas e à implementação de reformas de políticas econômicas, sociais e ambientais, inclusive através de monitoramento regular, avaliação e estudos comparativos;
• O aprimoramento de políticas públicas e dos serviços públicos, com a identificação de oportunidades e apoio aos esforços para promoção de uma boa governança; e
• A promoção de uma melhor compreensão dos desafios políticos relacionados às mudanças estruturais e ao crescimento de longo prazo nos países em diferentes níveis de desenvolvimento.
Seção 3
3.1 As Partes irão encontrar-se, ao menos uma vez por ano, para identificar as principais prioridades para a cooperação, o acompanhamento da implementação e avaliação dos resultados. A cada dois (2) anos, irão estabelecer um programa bienal conjunto de trabalho com uma lista de atividades de cooperação, que deverá ser definida com base em interesses mútuos. Esse programa conjunto de trabalho não excluirá cooperação em outras áreas. O primeiro programa de trabalho será acordado, no mais tardar, seis (6) meses após a entrada em vigor deste Acordo.
3.2 Entre essas reuniões, as Partes irão comunicar-se regularmente. Com esse propósito, cada Parte designa um ponto focal que poderá orientar a implementação deste Acordo:
a) Pela OCDE: O Secretário-Geral Adjunto responsável pelas Relações Globais da OCDE;
b) Pelo Brasil: O Subsecretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores responsável pelas questões relacionadas à OCDE.
3.3 O Brasil designará um representante diplomático lotado em Paris para facilitar as comunicações entre a OCDE e o Brasil.
3.4 O Grupo de Trabalho Interministerial é o principal órgão no Brasil responsável pela coordenação, avaliação, tomada de decisão e acompanhamento dos projetos e outras atividades bilaterais.
3.5 Tal cooperação poderá assumir variadas formas, incluindo, mas sem limitar-se a:
• Visitas de funcionários de alto nível das Partes;
• Estudos conjuntos, avaliação de políticas setoriais e nacionais, análises específicas;
• Intercâmbio de informações e troca de dados estatísticos que poderão servir de base para análises futuras e em andamento;
• Organização de reuniões conjuntas e seminários sobre temas de interesse de ambas as Partes;
• Participação em eventos e atividades regionais;
• Colaboração entre especialistas e funcionários das Partes, notadamente por meio de missões e cessão temporária ou empréstimo de integrantes do quadro funcional da OCDE, autoridades e especialistas no Brasil e cessão temporária ou empréstimo à OCDE de funcionários por órgãos governamentais brasileiros.
• Promoção da participação do Brasil em órgãos e projetos da OCDE; e
• Participação do Brasil na revisão e no desenvolvimento de instrumentos e normas de políticas da OCDE.
3.6 Atividades específicas poderão ser refletidas em "Termos de Referência" que poderão ser acordados pelas Partes e suas subdivisões no âmbito deste Acordo.
3.7 Este Acordo não garante a qualquer das Partes o uso de quaisquer trabalhos dos quais a outra Parte é autora ou obtenha direitos de propriedade intelectual, independentemente de o trabalho ter sido elaborado dentro ou fora do âmbito deste Acordo. Quaisquer direitos de propriedade intelectual por trabalhos criados por atividades colaborativas e publicações conjuntas das Partes realizadas sob este Acordo estarão sujeitas a um acordo específico.
3.8 Em conformidade com as regras e procedimentos da OCDE, a OCDE dará a oportunidade de o Brasil fazer comentários, caso pertinente e antecedência suficiente, durante o processo de elaboração de relatórios ou publicações realizados no âmbito deste Acordo. Em outras publicações que façam referência substantiva ao Brasil, o Brasil será consultado, de acordo com a prática estabelecida seguida na área de trabalho coberta pela publicação.
Seção 4
4.1 A OCDE poderá convidar o Brasil para participar das atividades em órgãos ou programas regulares, de acordo com seus procedimentos e nas modalidades de participação estabelecidas pela Organização. A OCDE poderá cobrar do Brasil por essa participação, com base nos custos correspondentes, de acordo com a respectiva modalidade de participação, definida pela OCDE. A carta convite endereçada ao representante diplomático brasileiro e a respectiva carta de aceitação serão suficientes para a participação no órgão ou programa em questão, e o Brasil estará sujeito às cobranças correspondentes. O Brasil poderá, a qualquer momento, suspender ou terminar sua participação em quaisquer dos órgãos ou programas da OCDE, com a suspensão ou término de quaisquer cobranças adicionais de acordo com as regras e práticas da OCDE.
4.2 A lista contida no Anexo I deste Acordo descreve os órgãos e programas regulares dos quais o Brasil participa atualmente e sua respectiva modalidade de participação. Os procedimentos do Parágrafo 4.1 acima, para os efeitos deste Acordo, foram seguidos em relação à participação atual do Brasil nesses órgãos e programas.
4.3 A OCDE poderá propor ou, alternativamente, o Brasil poderá solicitar, projetos específicos, tais como estudos, pesquisas e avaliações de pares. A OCDE poderá cobrar do Brasil pela condução de tais projetos específicos, com base em seus custos correspondentes, conforme acordado por ambas as Partes. Os termos de referência de tais projetos específicos, incluindo eventuais custos, serão estabelecidos por troca de notas entre a OCDE e o representante diplomático brasileiro designado.
Seção 5
5.1 Em relação às informações disponibilizadas pela outra Parte, cada Parte irá respeitar integralmente o nível de proteção requerido.
5.2 Cada Parte deverá garantir que os documentos, informações e outros dados obtidos no curso de implementação deste Acordo sejam somente usados para os objetivos deste Acordo.
5.3 Quaisquer trocas de informações entre as Partes estarão sujeitas às respectivas leis, políticas e procedimentos relacionadas à divulgação da informação.
5.4 As Partes concordam que os dispositivos desta seção deverão continuar vinculando as Partes, mesmo após o término deste Acordo.
Seção 6
6.1 Com vistas a facilitar a cooperação regular e aprimorar o acesso a informação, a OCDE poderá lotar integrantes de seu quadro funcional, autoridades e especialistas no Brasil, com o consentimento brasileiro, ou enviá-los a uma missão ao Brasil. Isso possibilitará que os Ministros brasileiros e funcionários do Governo, instituições de estudo e partes interessadas do setor privado beneficiem-se das informações provenientes dos projetos futuros e em andamento da OCDE. Da mesma forma, possibilitará que OCDE seja informada sobre os desdobramentos de políticas relevantes, experiências e estudos pertinentes do Brasil. Esse intercâmbio mútuo de ideias e experiências deverá servir para fortalecer e aprofundar a colaboração entre as Partes.
6.2 A OCDE, integrantes de seu quadro funcional, autoridades e especialistas lotados no Brasil, poderá receber privilégios e imunidades concedidos pelo Brasil conforme acordo separado a ser concluído entre as Partes.
6.3 A OCDE receberá cessão provisória ou empréstimo de funcionários e equipes do Brasil ou quaisquer de suas instituições ou agências (doravante denominadas "Instituições de Envio") à OCDE, com o objetivo de avançar no entendimento mútuo, contribuir com tópicos de interesse comum e com a execução do programa de trabalho e orçamento da OCDE. Qualquer cessão provisória ou empréstimo de funcionários estará sujeita a um acordo entre o Brasil e a OCDE, transmitido por intermédio do representante diplomático brasileiro designado, que deverá indicar as condições da cessão ou empréstimo de funcionários ou equipe, de acordo com entendimentos entre a Instituição de Envio e a OCDE, em conformidade com as leis, regras, políticas e práticas das Partes.
Seção 7
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento pela OCDE de uma notificação do Brasil indicando a finalização de seus procedimentos internos legais requeridos para a entrada em vigor do Acordo e deverá permanecer em vigor por um período de cinco anos, automaticamente renovável, a menos que uma das Partes informe à outra Parte sobre sua decisão em contrário, com pelo menos três (3) meses de antecedência em relação à expiração do Acordo. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes com o envio de uma notificação por escrito à outra Parte. A denúncia terá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação. Quaisquer divergências de pontos de vista relacionadas ou originadas deste Acordo deverão ser solucionadas amigavelmente entre as Partes.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.
Feito em Paris, em dois originais, em 3 de junho de 2015, nos idiomas português e inglês. Em caso de divergência na interpretação do Acordo, a versão em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
_____________________________
JOAQUIM LEVY
Ministro da Fazenda
PELA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
_____________________________
ANGEL GURRÍA
Secretário-Geral
ANEXO I
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico foi firmado em Paris, em 3 de junho de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 55, de 18 de junho de 2019; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de agosto de 2019, nos termos de sua Seção 7;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, firmado em Paris, em 3 de junho de 2015, anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, exercerá as competências previstas no item 3.4 da Seção 3 do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Preâmbulo
A República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil”) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, uma organização intergovernamental estabelecida em tratado e com sede em Paris (doravante denominada “OCDE”) têm colaborado em um amplo conjunto de temas, os quais incluem política macroeconômica, reformas estruturais, comércio, investimento, agricultura, meio ambiente, educação, tributação, ciência, tecnologia e inovação, estatística, combate à corrupção, política de desenvolvimento, conduta empresarial, governança coorporativa, créditos à exportação e competitividade. Desde 2007, o Brasil tem sido um Parceiro-Chave da OCDE, e, como tal, a maioria dos órgãos da OCDE está aberta à participação do Brasil.
Desafios relacionados a políticas, tais como a promoção da integração dinâmica no comércio mundial, o atingimento de um crescimento inclusivo e socialmente, economicamente e ambientalmente sustentável, a criação de empregos e a qualificação da mão de obra, bem como a erradicação da extrema pobreza, estão no topo da agenda comum do Brasil e da OCDE. O diálogo multilateral é igualmente crucial para uma reflexão sobre as lições da crise e para a identificação de soluções inovadoras aos desafios das políticas globais.
A OCDE beneficia-se da participação de Países Parceiros como o Brasil no intercâmbio de conhecimento e experiências que ocorrem nesses órgãos. A participação em projetos como os Novos Enfoques para os Desafios Econômicos (NAEC, na sigla em inglês) e outras iniciativas, incluindo aquelas realizadas no âmbito do G20, levam ao estabelecimento de melhores políticas para uma vida melhor.
Assim, em um espírito de parceria, com a convicção de que benefícios mútuos advirão de uma cooperação ampliada, e reconhecendo o Brasil como um país em desenvolvimento em fóruns internacionais, a OCDE e o Brasil decidiram fortalecer ainda mais suas relações.
Com esse propósito, a OCDE e o Brasil (doravante coletivamente denominados “Partes” e individualmente denominado como uma “Parte”) concordam com o seguinte.
Seção 1
Este Acordo de Cooperação (doravante denominado “Acordo”) indica os termos de cooperação entre a OCDE e o Brasil em pleno respeito às leis, regras e práticas das Partes. Quaisquer atividades conduzidas no âmbito deste Acordo estão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros.
Seção 2
A OCDE e o Brasil irão cooperar nas seguintes áreas, incluindo, mas sem limitar-se a:
· A participação nos diálogos políticos da OCDE nas questões globais emergentes;
· O apoio, conforme solicitado, ao estabelecimento de políticas e à implementação de reformas de políticas econômicas, sociais e ambientais, inclusive através de monitoramento regular, avaliação e estudos comparativos;
• O aprimoramento de políticas públicas e dos serviços públicos, com a identificação de oportunidades e apoio aos esforços para promoção de uma boa governança; e
• A promoção de uma melhor compreensão dos desafios políticos relacionados às mudanças estruturais e ao crescimento de longo prazo nos países em diferentes níveis de desenvolvimento.
Seção 3
3.1 As Partes irão encontrar-se, ao menos uma vez por ano, para identificar as principais prioridades para a cooperação, o acompanhamento da implementação e avaliação dos resultados. A cada dois (2) anos, irão estabelecer um programa bienal conjunto de trabalho com uma lista de atividades de cooperação, que deverá ser definida com base em interesses mútuos. Esse programa conjunto de trabalho não excluirá cooperação em outras áreas. O primeiro programa de trabalho será acordado, no mais tardar, seis (6) meses após a entrada em vigor deste Acordo.
3.2 Entre essas reuniões, as Partes irão comunicar-se regularmente. Com esse propósito, cada Parte designa um ponto focal que poderá orientar a implementação deste Acordo:
a) Pela OCDE: O Secretário-Geral Adjunto responsável pelas Relações Globais da OCDE;
b) Pelo Brasil: O Subsecretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores responsável pelas questões relacionadas à OCDE.
3.3 O Brasil designará um representante diplomático lotado em Paris para facilitar as comunicações entre a OCDE e o Brasil.
3.4 O Grupo de Trabalho Interministerial é o principal órgão no Brasil responsável pela coordenação, avaliação, tomada de decisão e acompanhamento dos projetos e outras atividades bilaterais.
3.5 Tal cooperação poderá assumir variadas formas, incluindo, mas sem limitar-se a:
• Visitas de funcionários de alto nível das Partes;
• Estudos conjuntos, avaliação de políticas setoriais e nacionais, análises específicas;
• Intercâmbio de informações e troca de dados estatísticos que poderão servir de base para análises futuras e em andamento;
• Organização de reuniões conjuntas e seminários sobre temas de interesse de ambas as Partes;
• Participação em eventos e atividades regionais;
• Colaboração entre especialistas e funcionários das Partes, notadamente por meio de missões e cessão temporária ou empréstimo de integrantes do quadro funcional da OCDE, autoridades e especialistas no Brasil e cessão temporária ou empréstimo à OCDE de funcionários por órgãos governamentais brasileiros.
• Promoção da participação do Brasil em órgãos e projetos da OCDE; e
• Participação do Brasil na revisão e no desenvolvimento de instrumentos e normas de políticas da OCDE.
3.6 Atividades específicas poderão ser refletidas em "Termos de Referência" que poderão ser acordados pelas Partes e suas subdivisões no âmbito deste Acordo.
3.7 Este Acordo não garante a qualquer das Partes o uso de quaisquer trabalhos dos quais a outra Parte é autora ou obtenha direitos de propriedade intelectual, independentemente de o trabalho ter sido elaborado dentro ou fora do âmbito deste Acordo. Quaisquer direitos de propriedade intelectual por trabalhos criados por atividades colaborativas e publicações conjuntas das Partes realizadas sob este Acordo estarão sujeitas a um acordo específico.
3.8 Em conformidade com as regras e procedimentos da OCDE, a OCDE dará a oportunidade de o Brasil fazer comentários, caso pertinente e antecedência suficiente, durante o processo de elaboração de relatórios ou publicações realizados no âmbito deste Acordo. Em outras publicações que façam referência substantiva ao Brasil, o Brasil será consultado, de acordo com a prática estabelecida seguida na área de trabalho coberta pela publicação.
Seção 4
4.1 A OCDE poderá convidar o Brasil para participar das atividades em órgãos ou programas regulares, de acordo com seus procedimentos e nas modalidades de participação estabelecidas pela Organização. A OCDE poderá cobrar do Brasil por essa participação, com base nos custos correspondentes, de acordo com a respectiva modalidade de participação, definida pela OCDE. A carta convite endereçada ao representante diplomático brasileiro e a respectiva carta de aceitação serão suficientes para a participação no órgão ou programa em questão, e o Brasil estará sujeito às cobranças correspondentes. O Brasil poderá, a qualquer momento, suspender ou terminar sua participação em quaisquer dos órgãos ou programas da OCDE, com a suspensão ou término de quaisquer cobranças adicionais de acordo com as regras e práticas da OCDE.
4.2 A lista contida no Anexo I deste Acordo descreve os órgãos e programas regulares dos quais o Brasil participa atualmente e sua respectiva modalidade de participação. Os procedimentos do Parágrafo 4.1 acima, para os efeitos deste Acordo, foram seguidos em relação à participação atual do Brasil nesses órgãos e programas.
4.3 A OCDE poderá propor ou, alternativamente, o Brasil poderá solicitar, projetos específicos, tais como estudos, pesquisas e avaliações de pares. A OCDE poderá cobrar do Brasil pela condução de tais projetos específicos, com base em seus custos correspondentes, conforme acordado por ambas as Partes. Os termos de referência de tais projetos específicos, incluindo eventuais custos, serão estabelecidos por troca de notas entre a OCDE e o representante diplomático brasileiro designado.
Seção 5
5.1 Em relação às informações disponibilizadas pela outra Parte, cada Parte irá respeitar integralmente o nível de proteção requerido.
5.2 Cada Parte deverá garantir que os documentos, informações e outros dados obtidos no curso de implementação deste Acordo sejam somente usados para os objetivos deste Acordo.
5.3 Quaisquer trocas de informações entre as Partes estarão sujeitas às respectivas leis, políticas e procedimentos relacionadas à divulgação da informação.
5.4 As Partes concordam que os dispositivos desta seção deverão continuar vinculando as Partes, mesmo após o término deste Acordo.
Seção 6
6.1 Com vistas a facilitar a cooperação regular e aprimorar o acesso a informação, a OCDE poderá lotar integrantes de seu quadro funcional, autoridades e especialistas no Brasil, com o consentimento brasileiro, ou enviá-los a uma missão ao Brasil. Isso possibilitará que os Ministros brasileiros e funcionários do Governo, instituições de estudo e partes interessadas do setor privado beneficiem-se das informações provenientes dos projetos futuros e em andamento da OCDE. Da mesma forma, possibilitará que OCDE seja informada sobre os desdobramentos de políticas relevantes, experiências e estudos pertinentes do Brasil. Esse intercâmbio mútuo de ideias e experiências deverá servir para fortalecer e aprofundar a colaboração entre as Partes.
6.2 A OCDE, integrantes de seu quadro funcional, autoridades e especialistas lotados no Brasil, poderá receber privilégios e imunidades concedidos pelo Brasil conforme acordo separado a ser concluído entre as Partes.
6.3 A OCDE receberá cessão provisória ou empréstimo de funcionários e equipes do Brasil ou quaisquer de suas instituições ou agências (doravante denominadas "Instituições de Envio") à OCDE, com o objetivo de avançar no entendimento mútuo, contribuir com tópicos de interesse comum e com a execução do programa de trabalho e orçamento da OCDE. Qualquer cessão provisória ou empréstimo de funcionários estará sujeita a um acordo entre o Brasil e a OCDE, transmitido por intermédio do representante diplomático brasileiro designado, que deverá indicar as condições da cessão ou empréstimo de funcionários ou equipe, de acordo com entendimentos entre a Instituição de Envio e a OCDE, em conformidade com as leis, regras, políticas e práticas das Partes.
Seção 7
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento pela OCDE de uma notificação do Brasil indicando a finalização de seus procedimentos internos legais requeridos para a entrada em vigor do Acordo e deverá permanecer em vigor por um período de cinco anos, automaticamente renovável, a menos que uma das Partes informe à outra Parte sobre sua decisão em contrário, com pelo menos três (3) meses de antecedência em relação à expiração do Acordo. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes com o envio de uma notificação por escrito à outra Parte. A denúncia terá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação. Quaisquer divergências de pontos de vista relacionadas ou originadas deste Acordo deverão ser solucionadas amigavelmente entre as Partes.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.
Feito em Paris, em dois originais, em 3 de junho de 2015, nos idiomas português e inglês. Em caso de divergência na interpretação do Acordo, a versão em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
_____________________________
JOAQUIM LEVY
Ministro da Fazenda
PELA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
_____________________________
ANGEL GURRÍA
Secretário-Geral
ANEXO I