20.11

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Direito do Trabalho

Decreto nº 10.115, de 19/11/2019 (Promulgação - Memorando de Entendimento - Brasil - Alemanha - Programa de Férias-Trabalho)

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho, firmado em Brasília, em 13 de fevereiro de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho foi firmado em Brasília, em 13 de fevereiro de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 60, de 22 de julho de 2019; e

Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de setembro de 2019, nos termos de seu parágrafo 16; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho, firmado em Brasília, em 13 de fevereiro de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão ao Memorando de Entendimento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2019

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS-TRABALHO 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados “Partes”) 

Enfatizando o desejo comum de promover uma cooperação mais estreita entre os dois países,

Destacando o esforço em promover uma compreensão recíproca entre os dois países, possibilitando a jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha adquirir conhecimentos próprios sobre a cultura e o cotidiano no Brasil e na Alemanha e, ao mesmo tempo, acumular experiência de trabalho,

Manifestando a intenção de possibilitar aos jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha viajar à Alemanha ou ao Brasil por um período mais longo e exercer uma atividade remunerada temporária no Brasil ou na Alemanha para fins de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação,

Entendem o que segue:

1.As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que:

a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país;

b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência);

c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem;

d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país;

e) se encontrem em bom estado de saúde;

f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto;

g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação;

h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa;

e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.

2.Os cidadãos brasileiros podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federal da Alemanha no Brasil.

3.Os cidadãos alemães podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federativa do Brasil na Alemanha.

4.As Partes concordam em que deve ser permitida a estada no Brasil ou na Alemanha de cidadãos alemães ou brasileiros, que estejam de posse de visto de férias-trabalho, por um período máximo de 1 (um) ano a contar da data de ingresso no país, bem como permitido o exercício de uma atividade remunerada temporária durante as férias com a finalidade de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação.

5.O Governo da República Federal da Alemanha declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha, não é necessária a autorização da Agência Federal do Trabalho.

6.O Governo da República Federativa do Brasil declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.

7.As Partes concordam que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 (seis) meses para o mesmo empregador. Durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 (um) ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 (seis) meses.

8.As Partes concordam em estabelecer, por comum acordo, mediante troca de notas verbais, o número de participantes que serão admitidos por ano no programa de férias-trabalho.

9.As Partes tencionam trocar, a cada ano, informações, por via diplomática, sobre o número total de vistos emitidos durante o ano anterior aos nacionais da outra Parte em conformidade com o presente Memorando de Entendimento.

10.As Partes ressaltam que as pessoas que se encontrem no Brasil ou na Alemanha com um visto de férias-trabalho devem respeitar as leis e normas vigentes.

11.As Partes concordam que qualquer requerimento de visto recebido no âmbito do programa de férias e trabalho poderá ser negado.

12.As Partes concordam que, em harmonia com a legislação vigente em ambos os países, a qualquer momento poderá ser negada a entrada no país ou efetuado o repatriamento de um participante do programa.

13.Emendas ao presente Memorando de Entendimento podem ser efetuadas a qualquer momento, por via diplomática, após negociações e consentimento de ambas as Partes.

14.Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, suspender ou encerrar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Nessa eventualidade, ambas as Partes procurarão informar a outra parte de sua intenção de suspender ou cessar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento com, no mínimo, três meses de antecedência.

15.O encerramento ou a suspensão da cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento ou de suas partes não afetará o direito de entrada ou permanência das pessoas que já sejam titulares de um visto de férias-trabalho.

16.Ambas as Partes concordam que a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento deve ter início 30 (trinta) dias após o Governo da República Federativa do Brasil informar o lado alemão, por via diplomática, sobre a conclusão dos trâmites internos para sua implementação. 
Assinado em dois exemplares, um em português e um em alemão, sendo ambas as versões linguísticas equivalentes. 

Brasília, 13 de fevereiro de 2015 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Dr. Frank-Walter Steinmeier

Ministro Federal das Relações Externas
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