22.11
Imprensa
Agronegócio
Decreto nº 10.124, de 21/11/2019 (Comissão Especial de Recursos - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro)
Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.
Art. 2º A Comissão Especial de Recursos é órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado a decidir, em única instância administrativa, sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos e das indenizações no âmbito do Proagro, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 3º A Comissão Especial de Recursos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentre os quais o seu Presidente;
II - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial da Fazenda; e
III - um do Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada membro da Comissão Especial de Recursos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Comissão Especial de Recursos será presidida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão Especial de Recursos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º A Comissão Especial de Recursos poderá convidar entidades representativas do setor envolvido nas operações do Proagro para, por meio de representantes por elas indicados, auxiliar nas decisões do Colegiado, inclusive por meio da apresentação de defesas técnicas nos recursos.
Art. 4º A Comissão Especial de Recursos se reunirá sempre que convocada por seu Presidente ou que requerido por três quintos dos seus membros.
§ 1º O quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Especial de Recursos terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O regimento interno será elaborado pelos membros da Comissão Especial de Recursos e aprovado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Os recursos encaminhados à Comissão Especial de Recursos serão julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto em seu regimento interno.
§ 1º A Comissão Especial de Recursos poderá encaminhar ao administrador do Proagro propostas para ajustes nas normas relacionadas ao Programa.
§ 2º Nos casos em que a Comissão Especial de Recursos constatar a existência de indícios de fraude por ocasião da análise e julgamento dos recursos, o Presidente da Comissão Especial de Recursos deverá restituí-los à instituição financeira para adoção das providências cabíveis.
Art. 7º As decisões e as demais manifestações da Comissão Especial de Recursos serão tomadas por meio de resoluções.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Especial de Recursos será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º A Comissão Especial de Recursos poderá consultar outras entidades representativas do setor ou especialistas para subsidiar o exercício de suas competências.
Art. 10. A participação na Comissão Especial de Recursos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam revogados:
I - os art. 6º e art. 8º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991; e
II - o Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2019 ; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.
Art. 2º A Comissão Especial de Recursos é órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado a decidir, em única instância administrativa, sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos e das indenizações no âmbito do Proagro, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 3º A Comissão Especial de Recursos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentre os quais o seu Presidente;
II - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial da Fazenda; e
III - um do Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada membro da Comissão Especial de Recursos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Comissão Especial de Recursos será presidida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão Especial de Recursos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º A Comissão Especial de Recursos poderá convidar entidades representativas do setor envolvido nas operações do Proagro para, por meio de representantes por elas indicados, auxiliar nas decisões do Colegiado, inclusive por meio da apresentação de defesas técnicas nos recursos.
Art. 4º A Comissão Especial de Recursos se reunirá sempre que convocada por seu Presidente ou que requerido por três quintos dos seus membros.
§ 1º O quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Especial de Recursos terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O regimento interno será elaborado pelos membros da Comissão Especial de Recursos e aprovado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Os recursos encaminhados à Comissão Especial de Recursos serão julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto em seu regimento interno.
§ 1º A Comissão Especial de Recursos poderá encaminhar ao administrador do Proagro propostas para ajustes nas normas relacionadas ao Programa.
§ 2º Nos casos em que a Comissão Especial de Recursos constatar a existência de indícios de fraude por ocasião da análise e julgamento dos recursos, o Presidente da Comissão Especial de Recursos deverá restituí-los à instituição financeira para adoção das providências cabíveis.
Art. 7º As decisões e as demais manifestações da Comissão Especial de Recursos serão tomadas por meio de resoluções.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Especial de Recursos será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º A Comissão Especial de Recursos poderá consultar outras entidades representativas do setor ou especialistas para subsidiar o exercício de suas competências.
Art. 10. A participação na Comissão Especial de Recursos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam revogados:
I - os art. 6º e art. 8º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991; e
II - o Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2019 ; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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