11.12
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Decreto nº 10.163, de 09/12/2019 (Execução - Oitavo Protocolo Adicional - Acordo de Transporte Fluvial - Hidrovia Paraguai-Paraná - Brasil - Argentina - Bolívia - Paraguai - Uruguai)
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de junho de 1992, em Mendoza, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 9 de março de 2018, em Assunção, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira);
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 9 de março de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Tarcísio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,
CONSIDERANDO que o Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 26 de junho de 1992, entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1995 e tem uma duração de dez (10) anos;
Que o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 9 de dezembro de 2004, estendeu a vigência do Acordo de Santa Cruz de la Sierra por um período de quinze (15) anos a partir do dia 13 de fevereiro de 2005;
Que o Artigo 30, Capítulo XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Santa Cruz de la Sierra estabelece que o período de vigência do Acordo poderá ser indefinido;
Que o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná em sua 45º Reunião Ordinária, realizada em Assunção, em 22 de fevereiro de 2018, acordou outorgar vigência indefinida ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira); e
Que a vigência indefinida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra contribuirá à previsibilidade jurídica necessária para o desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas que visam ao melhor aproveitamento da Hidrovia Paraguai-Paraná;
CONVÊM:
Artigo 1º Desde o dia 13 de fevereiro de 2020, a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e dos seus Protocolos Adicionais será indefinida.
Artigo 2º Os Governos dos Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos e informarão a Secretaria-Geral da Aladi a data dessa incorporação.
Artigo 3º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria Geral da Aladi comunicar aos países signatários a recepção da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.
Artigo 4º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Assunção aos nove dias do mês de março de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Argentina,
Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores e Culto;
Pelo Estado Plurinacional da Bolívia,
Fernando Huanacuni, Ministro das Relações Exteriores;
Pela República Federativa do Brasil,
Aloysio Nunes Ferreira, Ministro das Relações Exteriores;
Pela República do Paraguai,
Eladio Loizaga Ministro das Relações Exteriores;
Pela República Oriental do Uruguai,
Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de junho de 1992, em Mendoza, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 9 de março de 2018, em Assunção, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira);
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 9 de março de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Tarcísio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,
CONSIDERANDO que o Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 26 de junho de 1992, entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1995 e tem uma duração de dez (10) anos;
Que o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 9 de dezembro de 2004, estendeu a vigência do Acordo de Santa Cruz de la Sierra por um período de quinze (15) anos a partir do dia 13 de fevereiro de 2005;
Que o Artigo 30, Capítulo XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Santa Cruz de la Sierra estabelece que o período de vigência do Acordo poderá ser indefinido;
Que o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná em sua 45º Reunião Ordinária, realizada em Assunção, em 22 de fevereiro de 2018, acordou outorgar vigência indefinida ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira); e
Que a vigência indefinida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra contribuirá à previsibilidade jurídica necessária para o desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas que visam ao melhor aproveitamento da Hidrovia Paraguai-Paraná;
CONVÊM:
Artigo 1º Desde o dia 13 de fevereiro de 2020, a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e dos seus Protocolos Adicionais será indefinida.
Artigo 2º Os Governos dos Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos e informarão a Secretaria-Geral da Aladi a data dessa incorporação.
Artigo 3º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria Geral da Aladi comunicar aos países signatários a recepção da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.
Artigo 4º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Assunção aos nove dias do mês de março de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Argentina,
Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores e Culto;
Pelo Estado Plurinacional da Bolívia,
Fernando Huanacuni, Ministro das Relações Exteriores;
Pela República Federativa do Brasil,
Aloysio Nunes Ferreira, Ministro das Relações Exteriores;
Pela República do Paraguai,
Eladio Loizaga Ministro das Relações Exteriores;
Pela República Oriental do Uruguai,
Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores.
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