13.01
Imprensa
Direito Tributário
DECRETO Nº 11.379, DE 12/01/2023
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de:
I - propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e
II - fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:
I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;
II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;
III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;
V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;
VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:
a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e
b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;
VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;
X - requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;
XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Art. 4º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.
Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
Parágrafo único. O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida pela Advocacia-Geral da União.
Art. 7º O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral Federal;
IV - Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VII - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IX - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.
Art. 9º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Judiciais e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais,ad referendumdo Colegiado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 12 de janeiro 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidente da República Federativa do Brasil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, colegiado de caráter consultivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de:
I - propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e
II - fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:
I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;
II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;
III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;
V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;
VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:
a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e
b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;
VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;
X - requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;
XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Art. 4º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.
Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
Parágrafo único. O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida pela Advocacia-Geral da União.
Art. 7º O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral Federal;
IV - Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VII - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IX - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.
Art. 9º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Judiciais e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais,ad referendumdo Colegiado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 12 de janeiro 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidente da República Federativa do Brasil