15.10

Imprensa

DECRETO POA Nº 22.946, DE 11/10/2024

Inclui o § 9º no art. 6º do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, que regulamenta os arts. 66, 66-A, 66-B e 66-C da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que estabelecem os critérios para a compensação e restituição de créditos tributários, dispondo sobre a verificação da existência de débito passível de compensação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído o § 9º no art. 6º do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, conforme segue:

“Art. 6º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 9º No caso de IPTU e TCL, somente os débitos do responsável principal, e dos demais responsáveis do mesmo tipo de contribuinte, como cônjuge, coproprietário e copossuidor, devem servir de análise para a verificação da existência de débito passível de compensação.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2024.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.