26.06
Imprensa
DECRETO POA Nº 23.336, DE 25/06/2025
Regulamenta os incs. II e III e o § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentados os incs. II e III e o § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014, nos termos deste Decreto.
Art. 2º No caso do disposto no inc. III do art. 44 da Lei Complementar nº 728, de 2014, para fins de remoção e recolhimento de resíduos sólidos (triados ou não triados) abandonados nos logradouros públicos, dos quais não é possível identificar o seu titular, proprietário ou responsável, tanto pela sua ausência quanto pela falta de documentos comprobatórios do material, estabelece-se o seguinte procedimento:
I – recolhimento compulsório do material abandonado no logradouro público pelo Executivo Municipal, cujo procedimento interno será previsto em Instrução Normativa pelos órgãos ou Secretarias diretamente envolvidas na operação;
II – destinação dos resíduos sólidos preferencialmente para as Unidades de Triagem Cadastradas no DMLU.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se logradouro público: o passeio, as vias, os parques, as praças, as praias, os balneários, os sanitários públicos, os viadutos, as elevadas, as áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Porto Alegre.
Art. 3º Quando identificado o responsável pela manutenção do resíduo sólido no logradouro público e a permanência deste resultar em potencial risco iminente à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o mesmo será notificado cautelarmente, para sanar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), esta condição.
Parágrafo único. O não atendimento do objeto da notificação cautelar para a retirada ou remoção do resíduo sólido no prazo estipulado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, ensejará na aplicação do procedimento previsto no art. 1º deste Decreto do qual o resíduo sólido será considerado abandonado.
Art. 4º No caso do disposto no inc. II do art. 44 da Lei Complementar nº 728, de 2014, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte do material e à remoção do resíduo.
§ 1º Verificada a utilização de Veículo de Tração Humana (VTH), por morador em situação de rua, o recolhimento deverá ser precedido de abordagem social.
§ 2º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos serão recolhidos ao depósito de responsabilidade da Administração Pública.
§ 3º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos ficarão em armazenamento por um período de até 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º O autuado deverá apresentar declaração de propriedade, documento de identidade, cópia do auto de infração, requerimento de pedido de devolução preenchido e assinado na sede da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 5º Os VTHs ou os equipamentos, não retirados no prazo hábil, serão inutilizados e destruídos e encaminhados às unidades de triagem cadastradas no Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) ou conveniados ao Município de Porto Alegre.
§ 6º O pedido de devolução deverá tramitar através de processo administrativo específico, Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e será analisado e decidido pelo Diretorpresidente da EPTC.
§ 7º O resultado da decisão de devolução seguirá, no que couber, ao rito estabelecido pela Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de junho de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentados os incs. II e III e o § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014, nos termos deste Decreto.
Art. 2º No caso do disposto no inc. III do art. 44 da Lei Complementar nº 728, de 2014, para fins de remoção e recolhimento de resíduos sólidos (triados ou não triados) abandonados nos logradouros públicos, dos quais não é possível identificar o seu titular, proprietário ou responsável, tanto pela sua ausência quanto pela falta de documentos comprobatórios do material, estabelece-se o seguinte procedimento:
I – recolhimento compulsório do material abandonado no logradouro público pelo Executivo Municipal, cujo procedimento interno será previsto em Instrução Normativa pelos órgãos ou Secretarias diretamente envolvidas na operação;
II – destinação dos resíduos sólidos preferencialmente para as Unidades de Triagem Cadastradas no DMLU.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se logradouro público: o passeio, as vias, os parques, as praças, as praias, os balneários, os sanitários públicos, os viadutos, as elevadas, as áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Porto Alegre.
Art. 3º Quando identificado o responsável pela manutenção do resíduo sólido no logradouro público e a permanência deste resultar em potencial risco iminente à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o mesmo será notificado cautelarmente, para sanar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), esta condição.
Parágrafo único. O não atendimento do objeto da notificação cautelar para a retirada ou remoção do resíduo sólido no prazo estipulado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, ensejará na aplicação do procedimento previsto no art. 1º deste Decreto do qual o resíduo sólido será considerado abandonado.
Art. 4º No caso do disposto no inc. II do art. 44 da Lei Complementar nº 728, de 2014, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte do material e à remoção do resíduo.
§ 1º Verificada a utilização de Veículo de Tração Humana (VTH), por morador em situação de rua, o recolhimento deverá ser precedido de abordagem social.
§ 2º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos serão recolhidos ao depósito de responsabilidade da Administração Pública.
§ 3º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos ficarão em armazenamento por um período de até 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º O autuado deverá apresentar declaração de propriedade, documento de identidade, cópia do auto de infração, requerimento de pedido de devolução preenchido e assinado na sede da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 5º Os VTHs ou os equipamentos, não retirados no prazo hábil, serão inutilizados e destruídos e encaminhados às unidades de triagem cadastradas no Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) ou conveniados ao Município de Porto Alegre.
§ 6º O pedido de devolução deverá tramitar através de processo administrativo específico, Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e será analisado e decidido pelo Diretorpresidente da EPTC.
§ 7º O resultado da decisão de devolução seguirá, no que couber, ao rito estabelecido pela Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de junho de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.