10.03
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DECRETO POA Nº 23.691, DE 06/03/2026
Altera o § 3º do art. 1º, o art. 2º, o caput e o § 2º do art. 3º, os incs. I, II e III do caput no art. 5º, o inc. I do art. 6º, o inc. I do art. 7º, o caput do art. 8º, o caput e o parágrafo único do art. 9º, o inc. II e o § 1º do art. 10, o caput do art. 11, o caput do art. 15, o art. 18, o caput do art. 19, o parágrafo único do art. 20, o art. 22; inclui os §§ 4º e 5º no art. 1º, os incs. III, IV e V no § 3º do art. 5º, os §§ 1º e 2º no art. 8º, o parágrafo único no art. 11, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 12, os §§ 1º, 2º e 3º no art. 14, o § 2º no art. 15, os incs. I, II, III e IV no art. 19; renumera o parágrafo único para §1º no art. 15 e revoga o art. 21, todos do Decreto nº 21.505, de 30 de maio de 2022, que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e incluídos os §§ 4º e 5º no art. 1º do Decreto nº 21.505, de 30 de maio de 2022, conforme segue:
“Art. 1º …..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O parklet será de uso e destinação pública, gratuito, precário e revogável a qualquer tempo, sem direito a indenização, devendo ser assegurada a sua acessibilidade universal em conformidade com a NBR 9050/2020.
§ 4º É vedada a cobrança de taxas, consumação mínima, couvert artístico ou qualquer forma de restrição de acesso referente aos parklets.
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva pela pessoa física ou jurídica responsável pelo investimento de instalação e manutenção. ” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico , Turismo e Eventos (SMDETE) é o órgão competente para o recebimento de solicitação, o acompanhamento da tramitação do processo, decisão final para implantação dos parklets.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 3º A instalação de parklets no Município de Porto Alegre se dará na modalidade licenciamento expresso, expedido pela SMDETE, baseado na responsabilidade técnica - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) - de projeto e execução do parklet, devendo o projeto seguir as diretrizes contidas neste Decreto.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º O requerimento de autorização para instalação de parklet deverá ser apresentado de forma eletrônica ou presencial na Sala do Empreendedor da SMDETE, conforme procedimento previsto no art. 8º deste Decreto.” (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incs. I, II e III do caput e incluídos os incs. III, IV e V no § 3º do art. 5º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 5º …..............................................................................................................
I – em locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa de qualquer tipo de circulação de veículos, mesmo que em horários específicos, sendo permitida a instalação na face oposta da via na qual haja ciclovias ou ciclofaixas;
II – em vias públicas com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e inclinação longitudinal não superior a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
III – em locais cuja largura mínima do passeio seja de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de distância entre o alinhamento do terreno e o meio-fio, garantindo faixa livre acessível de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), nos termos da NBR 9050/2020. ...............................................................................................................................
§ 3º …...................................................................................................................
...............................................................................................................................
III – O parklet deverá manter sinalização visível, inclusive com elementos refletivos, devendo preservar as condições de drenagem e segurança do local.
IV – dimensões máximas: 25m² (vinte e cinco metros quadrados), observados os seguintes limites:
a) vagas paralelas: até 2m de largura por 10m de comprimento;
b) vagas perpendiculares: até 5m de largura por 4m de comprimento;
c) vagas oblíquas: até 5m de largura por 5m de comprimento.
V – os parklets serão dotados de um ou mais petstops, que possuam presilhas para guias de cães e recipientes com água.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o inc. I do art. 6º do Decreto nº 21.505, de 2022 conforme segue:
“Art. 6º …..............................................................................................................
I – a menos de 7,00 metros de distância em relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas EPTC;
...................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica alterado o inc. I do art. 7º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 7º ….....................................................................................................
I – de requerimento apresentado por seu responsável, caso deferido pela SMDETE;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 1º e 2º no art. 8º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 8º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado por meio de requerimento a ser protocolado na SMDETE, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
...............................................................................................................................
§ 1º A ART ou RRT de projeto e de execução do parklet podem ser emitidas por diferentes profissionais desde que legalmente habilitados para cada uma dessas atribuições.
§ 2º O responsável técnico (RT) indicado na ART ou RRT de execução deverá acompanhar a execução da instalação e será corresponsável por eventuais reparos e ajustes necessários, devendo comunicar à SMDETE a conclusão da obra com registro fotográfico do parklet.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 9º Cabe à SMDETE averiguar o interesse público na instalação, a conveniência do pedido, bem como a análise dos requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do requerimento, será informado ao requerente sobre a viabilidade de instalação do parklet no endereço pretendido.” (NR)
Art. 9º Ficam alterados o inc. II e o § 1º do art. 10 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 10 …............................................................................................................
............................................................................................................................
I – pela SMDETE, quanto à decisão final. § 1º A SMDETE poderá solicitar análise de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, além das previstas no caput deste artigo, caso haja necessidade técnica.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 10. Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 11 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 11. Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a SMDETE convocará o interessado para instalação do parklet no prazo de até 90 (noventa) dias, após a emissão da autorização.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo acarretará o arquivamento do processo, sem direito a indenização.” (NR)
Art. 11. Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 12 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 12 …............................................................................................................
§ 1º O Termo de Permissão de Uso terá prazo de até 4 (quatro) anos, admitida renovação a critério da Administração, mediante avaliação do interesse público.
2º O Permissionário deverá solicitar a renovação do Termo de Permissão de Uso em até 30 (trinta) dias úteis anteriores ao término do contrato, apresentando os documentos do art. 8 deste Decreto, devidamente atualizados.
§ 3º Ultrapassados os 30 (trinta) dias úteis referidos no § 2º deste artigo, sem decisão final da Administração Pública Municipal, considerar-se-á renovado automaticamente o Termo de Permissão de Uso pelo mesmo período originalmente concedido.
§ 4º A permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, não gerando ao permissionário qualquer direito adquirido.
§ 5º O Termo de Permissão de Uso deverá prever expressamente que a permissão é gratuita, precária, revogável a qualquer tempo e não gera direito à indenização ou realocação.”
Art. 12. Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 14 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 14 …............................................................................................................
§ 1º O permissionário deverá instalar, em local visível e de fácil leitura, placa com os dizeres: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor. O acesso é gratuito e não condicionado ao consumo em estabelecimentos próximos.
§ 2º A SMDETE deverá notificar os permissionários que tiverem Termo de Permissão de Uso vigente quando da publicação deste Decreto, para cumprimento do § 1º deste artigo em até 90 (noventa) dias.
§ 3º O descumprimento desta obrigação sujeitará o permissionário às penalidades previstas neste Decreto.
” Art. 13. Fica alterado o caput e incluídos o § 2º, renumerando o parágrafo único para §1º, no art. 15 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 15. Na hipótese de solicitação de intervenção na via pública, por parte do Município de Porto Alegre, bem como em qualquer hipótese de interesse público, o requerente autorizado será notificado pela SMDETE para efetivar a remoção do parklet em até 90 (noventa) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º Em intervenções emergenciais ou situações que comprometam a segurança viária, o permissionário deverá promover a remoção do parklet, ou parte dele, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, com a devida restauração do logradouro ao seu estado original.” (NR)
Art. 14. Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 18. O cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, por parte do requerente autorizado, será fiscalizado pela SMDETE, que promoverá notificação ao interessado para que comprove a adequação, sob pena de revogação da permissão de uso.” (NR)
Art. 15. Fica alterado o caput e incluídos os incs. I, II, III e IV no art. 19 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 19. A revogação da permissão de uso poderá ser determinada a qualquer tempo, mediante parecer da SMDETE devidamente justificado, em razão de:
I – inobservância das condições de manutenção e conservação previstas neste Decreto ou no manual de implantação de parklets;
II – irregularidades constatadas em vistoria técnica;
III – descumprimento das condições de acessibilidade e uso público;
IV – interesse público devidamente fundamentado. ” (NR)
Art. 16. Fica alterado o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 20. ................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de inércia do requerente autorizado em promover a remoção e restauração do logradouro público, estas serão realizadas pela SMDETE, com posterior cobrança de custos relacionados ao requerente autorizado omisso, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e/ou penal.” (NR)
Art. 17. Fica alterado o art. 22 do Decreto 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 22. Os casos omissos ou não contemplados por este Decreto serão deliberados e decididos pela SMDETE, com auxílio jurídico da PGM.” (NR)
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 21.505, de 30 de maio de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de março de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e incluídos os §§ 4º e 5º no art. 1º do Decreto nº 21.505, de 30 de maio de 2022, conforme segue:
“Art. 1º …..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O parklet será de uso e destinação pública, gratuito, precário e revogável a qualquer tempo, sem direito a indenização, devendo ser assegurada a sua acessibilidade universal em conformidade com a NBR 9050/2020.
§ 4º É vedada a cobrança de taxas, consumação mínima, couvert artístico ou qualquer forma de restrição de acesso referente aos parklets.
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva pela pessoa física ou jurídica responsável pelo investimento de instalação e manutenção. ” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico , Turismo e Eventos (SMDETE) é o órgão competente para o recebimento de solicitação, o acompanhamento da tramitação do processo, decisão final para implantação dos parklets.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 3º A instalação de parklets no Município de Porto Alegre se dará na modalidade licenciamento expresso, expedido pela SMDETE, baseado na responsabilidade técnica - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) - de projeto e execução do parklet, devendo o projeto seguir as diretrizes contidas neste Decreto.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º O requerimento de autorização para instalação de parklet deverá ser apresentado de forma eletrônica ou presencial na Sala do Empreendedor da SMDETE, conforme procedimento previsto no art. 8º deste Decreto.” (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incs. I, II e III do caput e incluídos os incs. III, IV e V no § 3º do art. 5º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 5º …..............................................................................................................
I – em locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa de qualquer tipo de circulação de veículos, mesmo que em horários específicos, sendo permitida a instalação na face oposta da via na qual haja ciclovias ou ciclofaixas;
II – em vias públicas com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e inclinação longitudinal não superior a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
III – em locais cuja largura mínima do passeio seja de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de distância entre o alinhamento do terreno e o meio-fio, garantindo faixa livre acessível de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), nos termos da NBR 9050/2020. ...............................................................................................................................
§ 3º …...................................................................................................................
...............................................................................................................................
III – O parklet deverá manter sinalização visível, inclusive com elementos refletivos, devendo preservar as condições de drenagem e segurança do local.
IV – dimensões máximas: 25m² (vinte e cinco metros quadrados), observados os seguintes limites:
a) vagas paralelas: até 2m de largura por 10m de comprimento;
b) vagas perpendiculares: até 5m de largura por 4m de comprimento;
c) vagas oblíquas: até 5m de largura por 5m de comprimento.
V – os parklets serão dotados de um ou mais petstops, que possuam presilhas para guias de cães e recipientes com água.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o inc. I do art. 6º do Decreto nº 21.505, de 2022 conforme segue:
“Art. 6º …..............................................................................................................
I – a menos de 7,00 metros de distância em relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas EPTC;
...................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica alterado o inc. I do art. 7º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 7º ….....................................................................................................
I – de requerimento apresentado por seu responsável, caso deferido pela SMDETE;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 1º e 2º no art. 8º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 8º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado por meio de requerimento a ser protocolado na SMDETE, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
...............................................................................................................................
§ 1º A ART ou RRT de projeto e de execução do parklet podem ser emitidas por diferentes profissionais desde que legalmente habilitados para cada uma dessas atribuições.
§ 2º O responsável técnico (RT) indicado na ART ou RRT de execução deverá acompanhar a execução da instalação e será corresponsável por eventuais reparos e ajustes necessários, devendo comunicar à SMDETE a conclusão da obra com registro fotográfico do parklet.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 9º Cabe à SMDETE averiguar o interesse público na instalação, a conveniência do pedido, bem como a análise dos requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do requerimento, será informado ao requerente sobre a viabilidade de instalação do parklet no endereço pretendido.” (NR)
Art. 9º Ficam alterados o inc. II e o § 1º do art. 10 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 10 …............................................................................................................
............................................................................................................................
I – pela SMDETE, quanto à decisão final. § 1º A SMDETE poderá solicitar análise de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, além das previstas no caput deste artigo, caso haja necessidade técnica.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 10. Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 11 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 11. Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a SMDETE convocará o interessado para instalação do parklet no prazo de até 90 (noventa) dias, após a emissão da autorização.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo acarretará o arquivamento do processo, sem direito a indenização.” (NR)
Art. 11. Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 12 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 12 …............................................................................................................
§ 1º O Termo de Permissão de Uso terá prazo de até 4 (quatro) anos, admitida renovação a critério da Administração, mediante avaliação do interesse público.
2º O Permissionário deverá solicitar a renovação do Termo de Permissão de Uso em até 30 (trinta) dias úteis anteriores ao término do contrato, apresentando os documentos do art. 8 deste Decreto, devidamente atualizados.
§ 3º Ultrapassados os 30 (trinta) dias úteis referidos no § 2º deste artigo, sem decisão final da Administração Pública Municipal, considerar-se-á renovado automaticamente o Termo de Permissão de Uso pelo mesmo período originalmente concedido.
§ 4º A permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, não gerando ao permissionário qualquer direito adquirido.
§ 5º O Termo de Permissão de Uso deverá prever expressamente que a permissão é gratuita, precária, revogável a qualquer tempo e não gera direito à indenização ou realocação.”
Art. 12. Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 14 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 14 …............................................................................................................
§ 1º O permissionário deverá instalar, em local visível e de fácil leitura, placa com os dizeres: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor. O acesso é gratuito e não condicionado ao consumo em estabelecimentos próximos.
§ 2º A SMDETE deverá notificar os permissionários que tiverem Termo de Permissão de Uso vigente quando da publicação deste Decreto, para cumprimento do § 1º deste artigo em até 90 (noventa) dias.
§ 3º O descumprimento desta obrigação sujeitará o permissionário às penalidades previstas neste Decreto.
” Art. 13. Fica alterado o caput e incluídos o § 2º, renumerando o parágrafo único para §1º, no art. 15 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 15. Na hipótese de solicitação de intervenção na via pública, por parte do Município de Porto Alegre, bem como em qualquer hipótese de interesse público, o requerente autorizado será notificado pela SMDETE para efetivar a remoção do parklet em até 90 (noventa) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º Em intervenções emergenciais ou situações que comprometam a segurança viária, o permissionário deverá promover a remoção do parklet, ou parte dele, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, com a devida restauração do logradouro ao seu estado original.” (NR)
Art. 14. Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 18. O cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, por parte do requerente autorizado, será fiscalizado pela SMDETE, que promoverá notificação ao interessado para que comprove a adequação, sob pena de revogação da permissão de uso.” (NR)
Art. 15. Fica alterado o caput e incluídos os incs. I, II, III e IV no art. 19 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 19. A revogação da permissão de uso poderá ser determinada a qualquer tempo, mediante parecer da SMDETE devidamente justificado, em razão de:
I – inobservância das condições de manutenção e conservação previstas neste Decreto ou no manual de implantação de parklets;
II – irregularidades constatadas em vistoria técnica;
III – descumprimento das condições de acessibilidade e uso público;
IV – interesse público devidamente fundamentado. ” (NR)
Art. 16. Fica alterado o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 20. ................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de inércia do requerente autorizado em promover a remoção e restauração do logradouro público, estas serão realizadas pela SMDETE, com posterior cobrança de custos relacionados ao requerente autorizado omisso, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e/ou penal.” (NR)
Art. 17. Fica alterado o art. 22 do Decreto 21.505, de 2022, conforme segue:
“Art. 22. Os casos omissos ou não contemplados por este Decreto serão deliberados e decididos pela SMDETE, com auxílio jurídico da PGM.” (NR)
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 21.505, de 30 de maio de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de março de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.