09.03
Imprensa
DECRETO POA Nº 23.695, DE 06/03/2026
Dispõe sobre a reavaliação dos contratos, termos de colaboração em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras, termos de colaboração e fomento com Organizações da Sociedade Civil (OSC), contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando a redução:
I – dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço; e
II – das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por licitação em curso aquela cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, não tenha sido ainda formalizado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 2º A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, têm como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas de custeio.
§ 1º O não atingimento, mediante acordo entre as partes, dos objetivos desejados referidos no caput deste artigo, embasam a eventual revogação do procedimento licitatório/chamamento público ou a rescisão contratual e/ou aditivo de supressão, inclusos os termos de colaboração.
§ 2º Observado o disposto neste decreto, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:
I – a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;
II – a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, incluindo a estipulação de cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem; e
III – a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos e termos de colaboração, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.
§ 3º Os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso, e em acordo com a legislação em vigor, a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos e termos de colaboração vigentes, não podendo dessas ações resultar no aumento de preços ou outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 4º As reavaliações das licitações em curso e dos contratos e termos de colaboração vigentes devem ser concluídas até 30 de junho de 2026.
Art. 3º A reavaliação das licitações e contratos em curso, assim como a renegociação contratual, será realizada por comissão especial por servidores dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), como coordenador;
II – Secretaria Geral de Governo (SMGG), como membro;
III – Gabinete do Vice-Prefeito, como membro;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), como membro;
V – Procuradoria-Geral do Município (PGM), como membro;
VI – Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC), como membro.
Parágrafo único. O Representante do órgão ou entidade responsável pelo contrato participará, obrigatoriamente, dos processos de reavaliação e renegociação a ele vinculados.
Art. 4º A comissão especial deverá elaborar relatório final da reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para conhecimento, análise e ratificação do Comitê de Avaliação Econômica Municipal (CAEM).
Art. 5º Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, devem ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Decidido pela rescisão do contrato, as comissões devem submeter a matéria previamente, à análise da Procuradoria-Geral do Município, que avaliará os efeitos decorrentes, e à implementação do titular do órgão municipal envolvido ou entidade.
Art. 6º O CAEM poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de março de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras, termos de colaboração e fomento com Organizações da Sociedade Civil (OSC), contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando a redução:
I – dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço; e
II – das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por licitação em curso aquela cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, não tenha sido ainda formalizado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 2º A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, têm como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas de custeio.
§ 1º O não atingimento, mediante acordo entre as partes, dos objetivos desejados referidos no caput deste artigo, embasam a eventual revogação do procedimento licitatório/chamamento público ou a rescisão contratual e/ou aditivo de supressão, inclusos os termos de colaboração.
§ 2º Observado o disposto neste decreto, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:
I – a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;
II – a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, incluindo a estipulação de cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem; e
III – a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos e termos de colaboração, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.
§ 3º Os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso, e em acordo com a legislação em vigor, a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos e termos de colaboração vigentes, não podendo dessas ações resultar no aumento de preços ou outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 4º As reavaliações das licitações em curso e dos contratos e termos de colaboração vigentes devem ser concluídas até 30 de junho de 2026.
Art. 3º A reavaliação das licitações e contratos em curso, assim como a renegociação contratual, será realizada por comissão especial por servidores dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), como coordenador;
II – Secretaria Geral de Governo (SMGG), como membro;
III – Gabinete do Vice-Prefeito, como membro;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), como membro;
V – Procuradoria-Geral do Município (PGM), como membro;
VI – Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC), como membro.
Parágrafo único. O Representante do órgão ou entidade responsável pelo contrato participará, obrigatoriamente, dos processos de reavaliação e renegociação a ele vinculados.
Art. 4º A comissão especial deverá elaborar relatório final da reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para conhecimento, análise e ratificação do Comitê de Avaliação Econômica Municipal (CAEM).
Art. 5º Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, devem ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Decidido pela rescisão do contrato, as comissões devem submeter a matéria previamente, à análise da Procuradoria-Geral do Município, que avaliará os efeitos decorrentes, e à implementação do titular do órgão municipal envolvido ou entidade.
Art. 6º O CAEM poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de março de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.