24.03
Imprensa
DECRETO POA Nº 23.712, DE 23/03/2026
Regulamenta os incs. II e III do caput e os §§ 1º e 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentados os incs. II e III do caput e os §§ 1º e 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025 nos termos deste Decreto.
Art. 2º No caso do disposto no inc. III do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, no que tange à remoção e recolhimento de resíduos sólidos (triados ou não triados) abandonados nos logradouros públicos, cuja titularidade, propriedade ou responsabilidade não possa ser identificada, seja pela ausência do responsável, seja pela inexistência de documentos comprobatórios, serão recolhidos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, com destinação ambientalmente adequada, na forma da legislação vigente, observando-se o que segue:
I – recolhimento compulsório do material abandonado no logradouro público pelo Executivo;
II – envio dos resíduos sólidos recicláveis às unidades de triagem contratadas pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana DMLU.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se logradouro público: o passeio, as vias, os parques, as praças, as praias, os balneários, os sanitários públicos, os viadutos, as elevadas, as áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Porto Alegre.
Art. 3º Quando identificado o responsável pela manutenção do resíduo sólido no logradouro público e a permanência deste resultar em potencial risco iminente à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o mesmo será notificado cautelarmente para imediata retirada do resíduo.
Parágrafo único. O não atendimento do objeto da notificação cautelar para a retirada ou remoção do resíduo sólido no prazo estipulado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, ensejará a aplicação do procedimento previsto no art. 2º deste Decreto, considerandose o resíduo como abandonado.
Art. 4º No caso do disposto no inc. II do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060 de 2025, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte do material e à remoção do resíduo.
§ 1º Verificada a utilização de Veículo de Tração Humana (VTH), por morador em situação de rua, o recolhimento deverá ser precedido de abordagem social e posterior oferecimento de Inclusão Social ao morador, pela Secretaria Municipal de Inclusão e Desenvolvimento Humano (SMIDH).
§ 2º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos serão recolhidos para depósito de responsabilidade da Administração Pública.
§ 3º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos ficarão em armazenamento por um período de até 30 (trinta) dias.
§ 4º O autuado deverá apresentar declaração de propriedade, documento de identidade, cópia do auto de infração, requerimento de pedido de devolução preenchido e assinado na sede da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e certificado de conclusão de curso de Educação Ambiental ministrado pela SMIDH.
§ 5º Os VTHs ou equipamentos que não forem retirados no prazo estabelecido serão considerados abandonados e serão inutilizados, com destinação ambientalmente adequada, na forma da legislação ambiental vigente.
§ 6º O pedido de devolução deverá tramitar por meio de processo administrativo específico, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), e será analisado e decidido pelo DiretorPresidente da EPTC.
§ 7º O resultado da decisão de devolução seguirá, no que couber, ao rito estabelecido pela Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro 2023.
Art. 5º No caso do disposto no inc. III do caput e § 4º do art.52 da Lei Complementar nº 1.060 de 2025, constatado o descarte irregular de resíduos sólidos em via ou logradouro público realizado por meio de veículo automotor, caracterizado como infração e crime ambiental, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o órgão responsável pela Fiscalização Municipal procederá à autuação do infrator.
§ 1º No caso referido no caput deste artigo, a EPTC realizará o recolhimento do veículo, mantendo-o em depósito.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo será precedido da lavratura de auto de infração pela Secretaria Executiva de Fiscalização (SEFIS), acompanhado de registro fotográfico ou audiovisual, identificando o condutor, a placa e o local do descarte.
§ 3º O veículo recolhido será encaminhado ao depósito da EPTC, onde permanecerá até a quitação das penalidades e encargos decorrentes da infração.
§ 4º O proprietário ou condutor do veículo recolhido deverá requerer sua devolução em até 90 (noventa) dias, mediante protocolo junto à EPTC.
§ 5º As ações de fiscalização e recolhimento de que trata o caput deste artigo serão realizadas conjuntamente pela SEFIS e Guarda Civil Metropolitana.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 23.336, de 25 de junho de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Simone Somensi,
Procuradora-Geral, em exercício.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentados os incs. II e III do caput e os §§ 1º e 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025 nos termos deste Decreto.
Art. 2º No caso do disposto no inc. III do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, no que tange à remoção e recolhimento de resíduos sólidos (triados ou não triados) abandonados nos logradouros públicos, cuja titularidade, propriedade ou responsabilidade não possa ser identificada, seja pela ausência do responsável, seja pela inexistência de documentos comprobatórios, serão recolhidos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, com destinação ambientalmente adequada, na forma da legislação vigente, observando-se o que segue:
I – recolhimento compulsório do material abandonado no logradouro público pelo Executivo;
II – envio dos resíduos sólidos recicláveis às unidades de triagem contratadas pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana DMLU.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se logradouro público: o passeio, as vias, os parques, as praças, as praias, os balneários, os sanitários públicos, os viadutos, as elevadas, as áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Porto Alegre.
Art. 3º Quando identificado o responsável pela manutenção do resíduo sólido no logradouro público e a permanência deste resultar em potencial risco iminente à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o mesmo será notificado cautelarmente para imediata retirada do resíduo.
Parágrafo único. O não atendimento do objeto da notificação cautelar para a retirada ou remoção do resíduo sólido no prazo estipulado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, ensejará a aplicação do procedimento previsto no art. 2º deste Decreto, considerandose o resíduo como abandonado.
Art. 4º No caso do disposto no inc. II do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060 de 2025, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte do material e à remoção do resíduo.
§ 1º Verificada a utilização de Veículo de Tração Humana (VTH), por morador em situação de rua, o recolhimento deverá ser precedido de abordagem social e posterior oferecimento de Inclusão Social ao morador, pela Secretaria Municipal de Inclusão e Desenvolvimento Humano (SMIDH).
§ 2º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos serão recolhidos para depósito de responsabilidade da Administração Pública.
§ 3º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos ficarão em armazenamento por um período de até 30 (trinta) dias.
§ 4º O autuado deverá apresentar declaração de propriedade, documento de identidade, cópia do auto de infração, requerimento de pedido de devolução preenchido e assinado na sede da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e certificado de conclusão de curso de Educação Ambiental ministrado pela SMIDH.
§ 5º Os VTHs ou equipamentos que não forem retirados no prazo estabelecido serão considerados abandonados e serão inutilizados, com destinação ambientalmente adequada, na forma da legislação ambiental vigente.
§ 6º O pedido de devolução deverá tramitar por meio de processo administrativo específico, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), e será analisado e decidido pelo DiretorPresidente da EPTC.
§ 7º O resultado da decisão de devolução seguirá, no que couber, ao rito estabelecido pela Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro 2023.
Art. 5º No caso do disposto no inc. III do caput e § 4º do art.52 da Lei Complementar nº 1.060 de 2025, constatado o descarte irregular de resíduos sólidos em via ou logradouro público realizado por meio de veículo automotor, caracterizado como infração e crime ambiental, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o órgão responsável pela Fiscalização Municipal procederá à autuação do infrator.
§ 1º No caso referido no caput deste artigo, a EPTC realizará o recolhimento do veículo, mantendo-o em depósito.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo será precedido da lavratura de auto de infração pela Secretaria Executiva de Fiscalização (SEFIS), acompanhado de registro fotográfico ou audiovisual, identificando o condutor, a placa e o local do descarte.
§ 3º O veículo recolhido será encaminhado ao depósito da EPTC, onde permanecerá até a quitação das penalidades e encargos decorrentes da infração.
§ 4º O proprietário ou condutor do veículo recolhido deverá requerer sua devolução em até 90 (noventa) dias, mediante protocolo junto à EPTC.
§ 5º As ações de fiscalização e recolhimento de que trata o caput deste artigo serão realizadas conjuntamente pela SEFIS e Guarda Civil Metropolitana.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 23.336, de 25 de junho de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Simone Somensi,
Procuradora-Geral, em exercício.