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Imprensa

DECRETO POA Nº 23.713, DE 23/03/2026

Regulamenta a Seção VI do Capítulo II da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana, dispondo sobre a responsabilidade pela limpeza e destinação dos resíduos gerados em eventos realizados no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Seção VI da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a Seção VI do Capítulo II da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A responsabilidade pela coleta, limpeza e destinação adequada dos resíduos gerados em função da realização de eventos no Município de Porto Alegre é do organizador, promotor ou responsável pela atividade, devendo atender integralmente ao disposto na Lei Complementar nº 1.060, de 2025.

Art. 2º O organizador, promotor ou responsável pela atividade deverá preencher a autorização de evento, junto ao Escritório de Eventos, declarando-se ciente de que:

I – a não realização da limpeza do local, iniciando imediatamente após o término do evento e finalizada em até 4h (quatro horas), ensejará a cobrança dos custos incorridos pelo Município para o restabelecimento da limpeza urbana, sem prejuízo da multa aplicada, conforme previsto no art. 49 da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025;

II – os custos apurados serão objeto de processo administrativo, com comprovação documental e registro fotográfico;

III – a inadimplência com as obrigações de limpeza ou de pagamento inviabilizará a autorização de novos eventos até a regularização da pendência;

IV – o organizador deverá declarar ciência e concordância quanto ao compromisso de realizar a limpeza do local, no momento da submissão do pedido de licenciamento do evento, mediante aceite do Termo de Responsabilidade constante do formulário eletrônico;

V – os resíduos sólidos recicláveis gerados no evento deverão ser destinados às unidades de triagem contratadas pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), conforme listagem disponibilizada na página eletrônica da autarquia.

§ 1º Conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, o responsável pelo evento fica encarregado pela realização da limpeza das vias públicas, praças e parques na área compreendida pelo raio de:

I – 80m (oitenta metros) para os eventos com público estimado de até 2.000 (duas mil) pessoas;

II – 150m (cento e cinquenta metros) para os eventos com público estimado entre 2.000 (duas mil) e 10.000 (dez mil) pessoas;

III – 200m (duzentos metros) para os eventos com público estimado entre 10.000 (dez mil) e 20.000 (vinte mil) pessoas;

IV – 300m (trezentos metros) para os eventos com público estimado entre 20.000 (vinte mil) e 30.000 (trinta mil) pessoas; e

V – 500m (quinhentos metros) para os eventos com público estimado acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.

§ 2º Os resíduos sólidos recicláveis gerados nos eventos, deverão ser destinados às unidades de triagem contratadas pelo DMLU.

Art. 3º Concluído o evento, a equipe de Fiscalização adotará as seguintes providências:

I – providenciará registro georreferenciado das condições pós-evento,

II – informará ao DMLU, caso não tenha ocorrido a limpeza por parte do organizador do evento para que iniciem o processo de limpeza compulsória;

III – iniciará processo de notificação ou autuação, quando cabível.

Art. 4º Após a limpeza compulsória, o DMLU emitirá Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o enviará ao endereço eletrônico informado na solicitação de abertura do evento, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

Parágrafo único. O não pagamento no prazo estabelecido implicará no bloqueio da autorização por parte do poder público municipal, através do Escritório de Eventos, para a realização de nova edição do evento ou evento diverso realizado pelo organizador cadastrado, enquanto perdurar a inadimplência.

Art. 5º Os eventos que prevejam público enquadrado nos incs. III, IV e V do art. 49 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, deverão apresentar, no curso da tramitação do pedido de autorização junto ao Escritório de Eventos, comprovação da contratação de empresa responsável pela limpeza, contendo plano de execução dos serviços, destinação dos resíduos e quantitativo de trabalhadores previstos para a atividade.

Art. 6º Os eventos que integrem o Calendário Oficial do Município de Porto Alegre seguirão o mesmo fluxo administrativo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os custos correspondentes serão apurados e registrados pelo DMLU, para fins de reembolso interno junto ao órgão promotor do evento.

Art. 7º Eventos que contem com apoio institucional ou financeiro da Prefeitura Municipal de Porto Alegre poderão submeter pedido referente ao atendimento excepcional da demanda de coleta, limpeza e destinação de resíduos, a ser executado pelo DMLU, desde que a aprovação e formalização do apoio esteja devidamente registrada, previamente, no processo eletrônico de licenciamento.

§ 1º O pedido que trata o caput deste artigo deverá ser remetido ao Escritório de Eventos, que remeterá para apreciação e deliberação do Comitê de Análise de Patrocínios de Eventos (CAPE), instituído pelo Decreto nº 23.397, de 7 de agosto de 2025.

§ 2º A análise do Comitê deverá ser realizada considerando o interesse público envolvido no evento e a disponibilidade orçamentária do DMLU ou de outra fonte de recurso para o atendimento da demanda.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Simone Somensi,
Procuradora-Geral, em exercício.