06.04

Imprensa

DECRETO POA Nº 23.732, DE 02/04/2026

Altera o caput, os §§ 1º ao 5º e inclui o § 6º no Decreto nº 23.712, de 23 de março de 2026, que regulamenta os incs. II e III do caput e os §§ 1º e 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput, os §§ 1º ao 5º e incluído o § 6º no Decreto nº 23.712, de 23 de março de 2026, conforme segue:

“Art. 5º No caso do disposto nas als. a e b do inc. III do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, constatado descarte irregular de resíduos sólidos em via ou logradouro público, propriedade pública ou privada, realizado por meio de veículo automotor ou reboque, a Fiscalização Municipal procederá à lavratura do auto de infração correspondente e poderá realizar o recolhimento do veículo, em consonância com o § 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025.

§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo será precedido da lavratura de auto de infração em desfavor do proprietário do veículo, acompanhado de imagens do veículo e local do descarte, devendo constar no histórico da infração o nome do condutor do veículo e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º Nas situações em que os resíduos descartados sejam removidos pelo Município o responsável pelo veículo fica obrigado ao pagamento dos custos de limpeza, transporte e destinação dos resíduos realizados pelo DMLU.

§ 3º No caso referido no caput deste artigo, a EPTC realizará o recolhimento do veículo, mantendo-o em depósito.

§ 4º O veículo recolhido será encaminhado ao depósito da EPTC, e somente será restituído ao seu proprietário mediante o pagamento das taxas e das despesas com o recolhimento do veículo e dos custos de limpeza e remoção dos resíduos pelo DMLU.

§ 5º O proprietário ou responsável do veículo recolhido deverá requerer sua devolução em até 90 (noventa) dias, mediante pedido protocolado junto à EPTC.

§ 6º As ações de fiscalização que decorram em recolhimento de veículo automotor ou reboque de que trata o caput deste artigo serão realizadas conjuntamente pela Fiscalização Municipal, EPTC e Guarda Civil Metropolitana” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de abril de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado
Procurador-Geral do Município.