30.07
Imprensa
DECRETO POA Nº 23.895, DE 28/07/2026
Regulamenta o Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS) no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), de que trata a Lei Complementar nº 1.077, de 23 de julho de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 1.077, de 23 de julho de 2026, que instituiu o Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS).
Art. 2º Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 1.077, de 2026, deverão ser requeridos junto à Receita Municipal no período compreendido entre os dias 1º de agosto de 2026 e 21 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. A data de vencimento da guia para pagamento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação de adesão ao POAISS, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês, observado o disposto no § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.077, de 2026.
Art. 3º A adesão ao POAISS ocorrerá:
I – com o pagamento da guia da parcela única ou da primeira parcela, a ser obtida no sítio eletrônico https://adesaopoaiss.portoalegre.rs.gov.br/, mediante login único de usuário do serviço GOV.BR do Governo Federal; ou
II – com o pagamento da primeira parcela da proposta de adesão enviada pela Receita Municipal ao sujeito passivo, sem prejuízo de opção pela adesão nos termos do inc. I do caput deste artigo.
§ 1º Ao solicitar a adesão ao POAISS, o sujeito passivo firmará os seguintes aceites eletrônicos:
I – Termo de Adesão ao POAISS;
II – Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos, se for o caso;
III – Termo de Desistência de Ação Judicial ou de Impugnação Administrativa, se for o caso.
§ 2º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo POAISS caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao POAISS, observadas as regras do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020.
§ 3º O sujeito passivo deverá protocolar petição de extinção com resolução do mérito, nos autos dos processos judiciais que tratem dos débitos, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, desistindo de eventuais recursos, conforme previsto no caput e no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 1.077, de 2026, no prazo de até 5 (cinco) dias após a adesão.
Art. 4º Os honorários advocatícios dos créditos em fase de cobrança judicial serão incluídos no POAISS, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 1.077, de 2026, conforme fixado por Ato do Procurador-Geral do Município.
Art. 5º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o vencimento permite nova solicitação de adesão ao POAISS, desde que esta ocorra dentro do prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Optando pelo parcelamento, as seguintes regras devem ser observadas:
I – o valor mínimo de cada parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica;
II – aplicam-se, subsidiariamente à Lei Complementar nº 1.077, de 2026, e a este Decreto, as regras previstas no Decreto nº 20.473, de 2020.
Parágrafo único. A adesão ao POAISS estará perfectibilizada somente após o pagamento da guia bancária da primeira parcela, nos termos do parágrafo único do art. 2º e dos incs. I e II do caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Qualquer alteração nas condições do POAISS deverá ser requerida no sítio eletrônico https://adesaopoaiss.portoalegre.rs.gov.br/, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de julho de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 1.077, de 23 de julho de 2026, que instituiu o Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS).
Art. 2º Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 1.077, de 2026, deverão ser requeridos junto à Receita Municipal no período compreendido entre os dias 1º de agosto de 2026 e 21 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. A data de vencimento da guia para pagamento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação de adesão ao POAISS, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês, observado o disposto no § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.077, de 2026.
Art. 3º A adesão ao POAISS ocorrerá:
I – com o pagamento da guia da parcela única ou da primeira parcela, a ser obtida no sítio eletrônico https://adesaopoaiss.portoalegre.rs.gov.br/, mediante login único de usuário do serviço GOV.BR do Governo Federal; ou
II – com o pagamento da primeira parcela da proposta de adesão enviada pela Receita Municipal ao sujeito passivo, sem prejuízo de opção pela adesão nos termos do inc. I do caput deste artigo.
§ 1º Ao solicitar a adesão ao POAISS, o sujeito passivo firmará os seguintes aceites eletrônicos:
I – Termo de Adesão ao POAISS;
II – Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos, se for o caso;
III – Termo de Desistência de Ação Judicial ou de Impugnação Administrativa, se for o caso.
§ 2º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo POAISS caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao POAISS, observadas as regras do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020.
§ 3º O sujeito passivo deverá protocolar petição de extinção com resolução do mérito, nos autos dos processos judiciais que tratem dos débitos, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, desistindo de eventuais recursos, conforme previsto no caput e no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 1.077, de 2026, no prazo de até 5 (cinco) dias após a adesão.
Art. 4º Os honorários advocatícios dos créditos em fase de cobrança judicial serão incluídos no POAISS, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 1.077, de 2026, conforme fixado por Ato do Procurador-Geral do Município.
Art. 5º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o vencimento permite nova solicitação de adesão ao POAISS, desde que esta ocorra dentro do prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Optando pelo parcelamento, as seguintes regras devem ser observadas:
I – o valor mínimo de cada parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica;
II – aplicam-se, subsidiariamente à Lei Complementar nº 1.077, de 2026, e a este Decreto, as regras previstas no Decreto nº 20.473, de 2020.
Parágrafo único. A adesão ao POAISS estará perfectibilizada somente após o pagamento da guia bancária da primeira parcela, nos termos do parágrafo único do art. 2º e dos incs. I e II do caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Qualquer alteração nas condições do POAISS deverá ser requerida no sítio eletrônico https://adesaopoaiss.portoalegre.rs.gov.br/, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de julho de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.