14.07
Imprensa
DECRETO PORTO ALEGRE N° 23.861, DE 13/07/2026
Altera o § 3º do art. 3º, caput do art. 6º, caput, os incs. I, II e III e o parágrafo único do art. 8º, o art. 14; inclui § 5º no art. 6º, §§ 1º e 2º no art. 9º do Decreto nº 22.913, de 17 de setembro de 2024, que regulamenta o procedimento de dispensa eletrônica de que trata o § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o § 1º do art. 15 e art. 20 do Decreto n° 21.978, de 11 de maio de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VI do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 22.913, de 17 de setembro de 2024, conforme segue:
“Art.3° ......................................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o processo devidamente instruído poderá, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade demandante, ser encaminhado à Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (DLCSMPG) para sua operacionalização, com a elaboração e publicação do Aviso da dispensa eletrônica.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput e incluído o § 5º no art. 6º do Decreto nº 22.913, de 2024, , conforme segue:
“Art. 6º O Aviso da Dispensa Eletrônica poderá ser elaborado e assinado por servidor do órgão ou ente demandante ou, excepcionalmente, pela DLC-SMPG, na hipótese prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto, devendo nele constar, no mínimo: ....................................................................................................................................
§ 5º A sessão de disputa por lances terá início automático na data e horário estabelecidos no Aviso de Dispensa, com duração nunca inferior a 6 (seis) horas, nem superior a 10 (dez) horas, contínuas, encerrando-se automaticamente ao término do prazo fixado.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput, os incs. I, II e III e o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 22.913, de 2024, conforme segue:
“Art. 8º O Aviso de Dispensa deverá ser republicado, na mesma forma e prazo de sua divulgação inicial, quando forem feitos ajustes que comprometam a formulação de propostas, e o prazo final para recebimento de propostas poderá ser prorrogado quando:
I – forem realizadas alterações no Aviso de Dispensa que não comprometam a formulação das propostas;
II – caso não tenham sido cadastradas propostas até o seu encerramento; ou
III – em outras situações não previstas neste Decreto, expressamente justificadas no processo.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. II do caput deste artigo, compete ao servidor responsável pela condução do procedimento de cotação eletrônica prorrogar o prazo de recebimento das propostas ou declarar o procedimento deserto.” (NR)
Art. 4º Ficam incluídos os §§1º e 2º no art. 9º do Decreto nº 22.913, de 2024, conforme segue:
“Art. 9º ....................................................................................................................
§ 1º No caso do procedimento restar fracassado, nos termos do inc. III do caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver observado, sempre que possível, o critério do menor preço, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
§ 2º Aplica-se o disposto nos incs. I, II e III do § 1º deste artigo às hipóteses de procedimento deserto.”
Art. 5º Fica alterado o art. 14 do Decreto nº 22.913, de 2024, conforme segue:
“Art. 14. Caberá à DLC-SMPG, ao Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), à Controladoria-Geral do Município (CGM) e à Procuradoria Geral do Município (PGM) intervir, no âmbito de suas competências, mediante orientações, melhorias procedimentais ou elaboração de manuais, para a melhor aplicação das disposições do presente Decreto.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VI do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 22.913, de 17 de setembro de 2024, conforme segue:
“Art.3° ......................................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o processo devidamente instruído poderá, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade demandante, ser encaminhado à Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (DLCSMPG) para sua operacionalização, com a elaboração e publicação do Aviso da dispensa eletrônica.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput e incluído o § 5º no art. 6º do Decreto nº 22.913, de 2024, , conforme segue:
“Art. 6º O Aviso da Dispensa Eletrônica poderá ser elaborado e assinado por servidor do órgão ou ente demandante ou, excepcionalmente, pela DLC-SMPG, na hipótese prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto, devendo nele constar, no mínimo: ....................................................................................................................................
§ 5º A sessão de disputa por lances terá início automático na data e horário estabelecidos no Aviso de Dispensa, com duração nunca inferior a 6 (seis) horas, nem superior a 10 (dez) horas, contínuas, encerrando-se automaticamente ao término do prazo fixado.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput, os incs. I, II e III e o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 22.913, de 2024, conforme segue:
“Art. 8º O Aviso de Dispensa deverá ser republicado, na mesma forma e prazo de sua divulgação inicial, quando forem feitos ajustes que comprometam a formulação de propostas, e o prazo final para recebimento de propostas poderá ser prorrogado quando:
I – forem realizadas alterações no Aviso de Dispensa que não comprometam a formulação das propostas;
II – caso não tenham sido cadastradas propostas até o seu encerramento; ou
III – em outras situações não previstas neste Decreto, expressamente justificadas no processo.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. II do caput deste artigo, compete ao servidor responsável pela condução do procedimento de cotação eletrônica prorrogar o prazo de recebimento das propostas ou declarar o procedimento deserto.” (NR)
Art. 4º Ficam incluídos os §§1º e 2º no art. 9º do Decreto nº 22.913, de 2024, conforme segue:
“Art. 9º ....................................................................................................................
§ 1º No caso do procedimento restar fracassado, nos termos do inc. III do caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver observado, sempre que possível, o critério do menor preço, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
§ 2º Aplica-se o disposto nos incs. I, II e III do § 1º deste artigo às hipóteses de procedimento deserto.”
Art. 5º Fica alterado o art. 14 do Decreto nº 22.913, de 2024, conforme segue:
“Art. 14. Caberá à DLC-SMPG, ao Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), à Controladoria-Geral do Município (CGM) e à Procuradoria Geral do Município (PGM) intervir, no âmbito de suas competências, mediante orientações, melhorias procedimentais ou elaboração de manuais, para a melhor aplicação das disposições do presente Decreto.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.