15.05

Imprensa

DECRETO RS Nº 57.617, DE 14/05/2024

Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em emergência, listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, condicionado ao pagamento integral até as seguintes
datas:

I - 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;

II - 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

III - 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:

I - amplia o prazo de pagamento até as datas previstas nos incisos do "caput" deste artigo para o pagamento integral, sendo que a moratória:

a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e

b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.