28.10
Imprensa
DECRETO RS Nº 57.852, DE 25/10/2024
Dispõe sobre o expediente nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 23 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1° Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano, observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados temporários.
Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.
§ 1º Os agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2025, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou da entidade; e
II - para os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.
Art. 3º Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:
I - deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e
II - não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou de licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata este Decreto deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 5º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer as orientações previstas no art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1° Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano, observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados temporários.
Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.
§ 1º Os agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2025, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou da entidade; e
II - para os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.
Art. 3º Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:
I - deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e
II - não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou de licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata este Decreto deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 5º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer as orientações previstas no art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.