12.03
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.052, DE 11/03/2025
Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 7º, § 1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
considerando a ocorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Estado do Rio Grande do Sul, que iniciaram em 24 de abril e que permaneceram com sua ocorrência no mês de maio de 2024, atingindo marcas históricas;
considerando que os eventos foram considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;
considerando que permanecem os efeitos decorrentes dos eventos climáticos, com danos materiais e ambientais, especialmente a destruição de rodovias e pontes, bem como de moradias e de áreas destinadas ao cultivo agrícola e à preservação ambiental; e
considerando que perduram os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos;
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, conforme Classificação 1.3.2.1.4 , da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024, devido à permanência dos efeitos dos eventos climáticos adversos referidos no Decreto n o 57.596, de 1 o de maio de 2024, reiterados no Decreto n o 57.600, de 4 de maio de 2024, alterado pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, e no Decreto n o 57.905, de 11 de dezembro de 2024, que declararam estado de calamidade pública no território do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de noventa dias.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de março de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 7º, § 1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
considerando a ocorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Estado do Rio Grande do Sul, que iniciaram em 24 de abril e que permaneceram com sua ocorrência no mês de maio de 2024, atingindo marcas históricas;
considerando que os eventos foram considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;
considerando que permanecem os efeitos decorrentes dos eventos climáticos, com danos materiais e ambientais, especialmente a destruição de rodovias e pontes, bem como de moradias e de áreas destinadas ao cultivo agrícola e à preservação ambiental; e
considerando que perduram os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos;
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, conforme Classificação 1.3.2.1.4 , da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024, devido à permanência dos efeitos dos eventos climáticos adversos referidos no Decreto n o 57.596, de 1 o de maio de 2024, reiterados no Decreto n o 57.600, de 4 de maio de 2024, alterado pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, e no Decreto n o 57.905, de 11 de dezembro de 2024, que declararam estado de calamidade pública no território do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de noventa dias.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de março de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.