25.03
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.682, DE 23/03/2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 27, reinstituído pela Lei nº 19.889, de 22 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6726 - No Livro I, art. 32, CLXXXV, "caput", nota 01, é dada nova redação à alínea "e", conforme segue:
Art. 32. ...
...
CLXXXV - ...
...
NOTA 01 - ...
...
e) a partir de 1º de abril de 2026, fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimento em projeto industrial, exceto quando o estabelecimento já utilizava este benefício em 27 de dezembro de 2022.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de março de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 27, reinstituído pela Lei nº 19.889, de 22 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6726 - No Livro I, art. 32, CLXXXV, "caput", nota 01, é dada nova redação à alínea "e", conforme segue:
Art. 32. ...
...
CLXXXV - ...
...
NOTA 01 - ...
...
e) a partir de 1º de abril de 2026, fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimento em projeto industrial, exceto quando o estabelecimento já utilizava este benefício em 27 de dezembro de 2022.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de março de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.